Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.425/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.425

(Revogada pela Lei nº 5583 /1998) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os recursos destinados ao Estado do Espírito Santo, por força do Artigo 27 da Lei nº 2.004 , de 03 de outubro de 1953 e "caput" do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.785 , de 13 de maio de 1980, passam a constituir receita do Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo, que a aplicará, exclusivamente, na construção, restauração e pavimentação de rodovias.

Art. 2º Os recursos mencionados nesta lei poderão ser utilizados na amortização ou oferecidos como garantia de operações de financiamento destinadas à consecução dos objetivos referidos no artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 01 de outubro de 1981. EURICO VIEIRA DE REZENDE GOVERNADOR DO ESTADO NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça SYRO TEDOLDI NETTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 08/10/81)