Lei Ordinária nº 3.427/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.427
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício Financeiro de 1982, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro do Estado, dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, estima a Receita em Cr$ 5.565.580.000,00 (cinqüenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros), inclusive Cr$ 3.755.091.000,00 (três bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, noventa e um mil cruzeiros), relativos a operações de crédito a serem realizadas e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita global será realizada mediante arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação vigente, relacionadas as do Tesouro no anexo I da presente Lei, com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1.000,00 1. Receita do Tesouro
1.1 - Receitas Correntes ................ 41.793.305
Receita Tributária ................................. 36.541.400
Receita Patrimonial ................................ 160.300
Transferências Correntes ........................... 4.570.805
Receitas Diversas .................................. 520.800
1.2 - Receitas de Capital ............... 10.996.695
Operações de Crédito ............................... 3.261.042
Outras Receitas de Capital ......................... 7.735.653
Total ................................... 52.790.000
2. Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Público (exclusive transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes ................. 2.324.223
2.2 - Receitas de Capital ................ 1.451.357
Total .................................... 3.775.580
Total Geral ............................. 56.565.580
Art. 3º A Despesa do Tesouro será realizada segundo discriminação constante do anexo II da presente Lei e apresenta sua composição por Poder e Órgãos de acordo com o seguinte desdobramento: 1. À conta de Recursos do Tesouro
Ordinários Vinculados Total
1. Poder Legislativo ........................................... 807.695 110.000 917.695
Assembléia Legislativa ......................................... 523.250 80.000 603.250
Tribunal de Contas ............................................. 284.445 30.000 314.445
2. Poder Judiciário ............................................ 998.161 998.161
Tribunal de Justiça ............................................ 336.250 336.250
Juizado de Direito ............................................. 619.165 619.165
Corregedoria Geral da Justiça .................................. 42.746 42.746
3. Poder Executivo ............................................. 35.949.179 13.774.965 49.724.144
Governadoria ................................................... 7.202.012 325.887 7.527.889
Vice-Governadoria .............................................. 17.337 17.337
Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ... 3.627.570 77.662 3.705.232
Secretaria de Estado da Fazenda ................................ 7.770.342 1.577.998 9.348.340
Secretaria de Estado da Agricultura ............................ 717.315 824.779 1.542.094
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio ................ 329.595 71.320 400.915
Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes ............. 3.001.569 5.436.871 8.438.440
Secretaria de Estado do Bem Estar Social ....................... 527.288 422.221 949.509
Secretaria de Estado da Educação e Cultura ..................... 6.169.067 2.195.590 8.364.657
Secretaria de Estado da Justiça ................................ 304.193 63.700 366.893
Secretaria de Estado da Saúde .................................. 2.612.239 2.615.413 5.227.670
Secretaria de Estado da Segurança Pública ...................... 3.670.652 164.506 3.835.158
Reserva de Contingência ........................................ 1.150.000 1.150.00
Total Geral .................................................... 38.905.035 13.884.965 53.790.000
Art. 4º Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta do Poder Público serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Coordenação Estadual do Planejamento, de acordo com a legislação vigente, obedecendo à mesma forma de apresentação do Orçamento de Estado discriminando as receitas e despesas do Tesouro e de Outras Fontes.
Parágrafo único. A liberação das transferências de Recursos à Administração Indireta do Poder Público, ficará condicionada à aprovação de seus respectivos Orçamentos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a efetiva execução do orçamento ao fluxo provável de recursos através da elaboração de uma programação financeira realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação Estadual do Planejamento, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
§ 1º Os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos pelas Unidades Orçamentárias em consonâncias com a programação financeira de desembolso.
§ 2º Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir Créditos Suplementares mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do Total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades: I - atender insuficiências nas dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no
§ 1º do
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - atender programas financiados a conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recursos, o definido no
§ 3º do
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados; III - atender insuficiência, nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recurso a diferença entre as receitas por elas auferidas e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 7º Os créditos suplementares a que se refere o Artigo anterior serão abertos através de Decretos, mediante exposições detalhadas do Órgão interessado encaminhadas ao Governador após parecer conclusivo da Coordenação Estadual do Planejamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 3.755.091.000,00 (três bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões, noventa e um mil cruzeiros).
Parágrafo único. O Poder Executivo pode dar dentre outras garantias nas contratações das Operações de Crédito de que trata este Artigo, parcelas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 9º esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro e terá duração até 31 de dezembro de 1982, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 19 de outubro de 1981. EURICO VIEIRA DE REZENDE GOVERNADOR DO ESTADO NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça EMIR DE MACEDO GOMES Secretário-Chefe da Casa Civil CEL. PM. CARLOS MOACYR MONJARDIM Secretário-Chefe da Casa Militar MARCELLO ANTONO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento EDMAR LUCAS DO AMARAL Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social KLEBER FURTADO DE MENDONÇA Secretário de Estado da Agricultura CLÓVIS DE BARROS Secretário de Estado do Bem Estar Social STÉLIO DIAS Secretário de Estado da Educação e Cultura ADEMAR MUSSO LEAL Secretário de Estado da Indústria e do Comércio SYRO TEDOLDI NETTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes GÉLIO MARTINS FARIA Secretário de Estado da Saúde GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 31/10/81)