Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.429/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.429

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, financiamento no valor de até 507.901 (quinhentos e sete mil, novecentos e uma) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, destinado à execução dos Projetos de Reequipamento das Polícias Civil e Militar e Construção e Aparelhamento do Hospital da Polícia Militar do Espírito Santo.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, poderá o Poder Executivo vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos autorizados por esta lei.

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários, até o limite estabelecido no

Art. 1º

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o período que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento da presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 23 de novembro de 1981.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

GOVERNADOR DO ESTADO

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

GEN. BRIGADA R./1 JOSÉ PARENTE FROTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 10/11/81)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.