Lei Ordinária nº 3.434/1981
LEI Nº 3434/1981
(Revogada pela Lei nº 3603 /1983) O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Artigos 7º, 8º e 32 da Lei nº 2.247 , de 16 de dezembro de 1966, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 7º Todas as contribuições e rendas serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A., Banco do Brasil S.A., ou à Caixa Econômica Federal, a critério do Conselho Deliberativo, em conta especial que só será movimentada, nos termos desta lei.
§ 1º Todas as operações financeiras do Instituto serão realizadas através dos estabelecimentos citados neste Artigo, ou em outros estabelecimentos oficiais.
§ 2º Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre e 15 (quinze) de março de cada ano, o Presidente da Assembléia Legislativa fará publicar no Diário do Poder Legislativo o Balancete Trimestral e o Balancete Geral das contas do I.P.D.E., respectivamente." "Art. 8º ... a) pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato a razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por não, calculada sobre os subsídios, não podendo ser inferior à quarta parte destes, nem a eles superior; b) ... c) ... d) ... e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 20 (vinte) vezes o valor do subsídio pago ao Deputado." "Art. 32 Fica o I.P.D.E. autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus contribuintes, respeitado o limite máximo de 20 (vinte) vezes o subsídio fixo vigente e o estabelecido na legislação federal.
Parágrafo único. O empréstimo para contribuintes pensionistas fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do fixado no "caput" deste artigo, respeitado o estabelecido na legislação federal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mas a letra "a" do
Art. 8º produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 20 de novembro de 1981. JOSÉ CARLOS DA FONSECA Vice-Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício do cargo de Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça em exercício ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 21/11/81)