Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.436/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.436

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As taxas a que se refere o

Art. 111 da Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974, quando devidas pelo exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes por Órgãos da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Púbica, serão cobradas de acordo com a Tabela anexa, que passa a constituir a Tabela III integrante daquela lei.

Parágrafo único. Permanecem em vigor as Tabelas I e II da Lei nº 2.964 de 30/12/74, com a redação que lhes deu a Lei nº 3.162 de 29/09/77, relativamente às taxas devidas e nelas previstas, por atividades que são exercidas pelos Órgãos de Administração, não referidos no "caput" deste artigo.

Art. 2º O pagamento das taxas previstas na Tabelas III, referida nesta Lei far-se-á ante a solicitação da prestação do serviço ou a prática de ato de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. Tratando-se de renovação de pagamento, por atividade prevista por um tempo certo, o mesmo deverá ser efetuado no prazo que vier a ser previsto em regulamento.

Art. 3º O enquadramento das atividades e serviços especiais e os casos omissos terão a cobrança da taxa respectiva estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo Especial de Segurança Pública - FESP-ES, com base em previsão da Tabela III, referida nesta lei.

Art. 4º São isentos de pagamento das taxas previstas na Tabela III, referida nesta Lei, relativamente às suas atividades especificas, os Centros Comunitários, Associações de Bairros e Entidades afins, que estarão sujeitas, somente, a registro perante a Policia Civil.

Art. 5º Das decisões do Conselho Diretor do Fundo Especial de Segurança Pública - FESP-ES, relacionadas com o lançamento e cobrança das taxas previstas na Tabela III, referida nesta Lei, caberá recurso para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais, na forma da legislação específica.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 24 de outubro de 1981.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

GOVERNADOR DO ESTADO

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 01/12/81)

Tabela de que trata o art 1º da Lei nº 3.436, de 1º de dezembro de 1981 e que constitui a Tabela III da Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974.

Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia

Base de Cálculo: UPFES

Classificação Denominação Percentual

1. Atos Relativos à Fiscalização Policial em Geral

1.1 Alvará para funcionamento anual de:

1.1.2 Alto-falante:

1.1.2.1 Fixos ou móveis para propaganda em geral 80%

1.1.2.2 Fixos ou móveis para diversões 90%

1.1.3 Boite, Music-hall, Grill-room, Drive-in Uisqueira, Dancing ou caberá, Taxigirl, Discoteca, Bar musical noturno, Restaurante dançante e similares, na Grande Vitória 200%

1.1.3.1 Nos demais municípios 100%

1.1.4 Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, "metamoforse", ilusionismo, museu de cera, etc. 100%

1.1.5 Cinemas, Teatros e similares:

1.1.5.1 Com lotação até 300 lugares 90%

1.1.5.2 Com lotação superior a 300 lugares 100%

1.1.6 Jogos de habilidades, através de máquina ou aparelho elétrico mecânico ou manual - e mesa de futebol, explorados por pessoa física ou jurídica: jogos de bocha, balão, boliche e congêneres que não sejam instalados em sociedades recreativas regularizadas na Policia Civil, por unidade 50%

1.1.7 Execução musical, fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador, alto-falante ou similares em casas de comércio e que não seja efetivada em cabine indevassável 50%

1.1.8 Orquestra, conjunto musical, música mecânica ou eletrofônica, com ou sem inserção e moeda, em bar, confeitaria, leiteria, sorveteria, lancharia ou em outros estabelecimentos congêneres 50%

1.1.9 Pista de patinação, na Grande Vitória 100%

1.1.9.1 Nos demais municípios 50%

1.1.10 Jogos de carteados permitidos em sociedades, legitimamente constituídas, por unidade 40%

1.2 Para funcionamento de diversões públicas remuneradas, previsto nesta Tabela, até 30 dias, na Grande Vitória 20%

1.2.1 Nos demais municípios 10%

1.3 Alvará para:

1.3.1 Bailes públicos ou populares, com cobrança de ingressos, mesa ou convite:

1.3.1.1 Em cidades com até 50.000 habitantes, por baile 12%

1.3.1.2 Em cidades com mais de 50.000 habitantes, por baile 15%

1.3.1.3 Nos distritos administrativos ou judiciários e fora do quadro urbano dos municípios do interior, por baile 12%

1.3.1.4 Ensaios carnavalescos em locais fechados, por 30 dias 20%

1.3.1.5 Ensaios carnavalescos em via pública, por 30 dias 20%

1.3.1.6 Para realização de bailes carnavalescos, até 5 dias 80%

1.3.1.7 Para saída de ranchos e cordões carnavalescos, durante os dias de carnaval 60%

1.3.1.8 Trio elétrico, por dia 10%

1.3.2 Concertos, recitais, espetáculos teatrais e artísticos, com cobrança de entrada:

1.3.2.1 De 1 a 5 espetáculos por dia 50%

1.3.2.2 Acima de 6 espetáculos, por dia 100%

1.3.3 Luta livre, boxe ou similares, com entradas pagas, por espetáculos/ dia 50%

1.3.4 Circo, parque de diversões e/ou patinação:

1.3.4.1 Na Grande Vitória 100%

1.3.4.2 Nos demais municípios 50%

1.3.5 Gelorama ou similares, por temporada não superior a 30 dias 50%

1.4 Associações recreativas e clubes, sem finalidade lucrativa, organizados sob a forma de sociedade civil (para funcionamento anual) exceto período de carnaval 100%

2. Alvará anual - por mesa:

2.1 Bilhares e snooker, bilhareto ou bilhar americano, explorados por pessoa física ou jurídica, não instalados em sociedades recreativas regularizadas na Policia Civil 50%

2..1.1 Alvará mensal - por mesa:

2.1.1.1 Bilhares e snooker, bilhareto ou bilhar americano explorado por pessoa física ou jurídica não instalados em sociedades recreativas regularizadas na Policia Civil 5%

2.2 Alvará anual

2.2.1 Para funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem

2.2.2 Hotéis:

2.2.2.1 Até 20 unidades habitacionais 100%

2.2.2.2 De 21 a 50 unidades habitacionais 200%

2.2.2.3 Acima de 50 unidades habitacionais 300%

2.2.3 Motéis:

2.2.3.1 Até 20 unidades habitacionais 200%

2.2.3.2 De 21 a 50 unidades habitacionais 400%

2.2.3.3. Acima de 50 unidades habitacionais 800%

2.2.4 Para funcionamento de pensões e similares na Grande Vitória 100%

2.2.4.1 Nos demais municípios 50%

3. Certidões

3.1 De autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc, por folha 5%

3.1.1 Negativas de registros de furto de veículos 15%

3.1.2 Negativas expedidas pelas Delegacias de Polícia 5%

3.1.3 Certidões diversas de atos praticados em delegacias de Policias e outros órgãos policiais não compreendidos nas tabelas desta lei por folha 5%

3.1.4 Atestados diversos, fornecidos pela Polícia Civil 5%

3.2 Recebimento de petições, requerimentos e queixas em delitos de ação privada 5%

3.3 Vistoria em veículos para concessão de certidão, na Grande Vitória 50%

3.3.1 Nos demais municípios 70%

3.4 Diária pela permanência de veículos apreendidos, após a notificação formal da parte interessada 1%

3.5 Transporte de veículo apreendido por guincho, por quilômetro 2%

3.6 Termos de abertura e encerramento de livros 20%

3.7 Para soltura a favor de presos correcionais abonados 20%

3.8 Entrega de valores o objetos apreendidos ou achados, com avaliação superior a meia UPFES 10%

3.8.1 Com valor superior a UPFES 20%

3.9 Queixa ou representação pública e pública condicionada 10%

3.10 Por serviços especiais de divulgação de fato delituosa 5%

Atos Relativos a Polícia Técnica-Cientifica

4. Departamento de Identificação

4.1 Atestados de antecedentes criminais 5%

4.1.2 Cancelamento de notas criminais 18%

4.1.3 Cédula de identidade 5%

4.1.4 Retificação de nome 7%

4.1.5 Reconhecimento de identidade ou impressão digital 50%

5. Departamento Médico-Legal

5.1 Laudos:

5.1.2 Cadavérico 30%

5.1.3 De exumação e necropsia 300%

5.1.4 De lesões corporais para fins particulares 20%

5.1.5 Para processos de acidentes de trabalho 50%

5.1.6 De exames toxicológicos 40%

5.1.7 De exames anátomo-patológicos 40%

5.1.8 De exames sexológicos 20%

5.1.9 De exames de verificação de idade 100%

5.1.10 De exames de sanidade mensal 20%

5.1.11 De exames radiológicos 100%

5.1.12 Verificação de óbito 20%

5.1.13 De exames imunobiológico 10%

5.1.14 De exames imuno-hematológico 10%

5.1.15 Embalsamamento 400%

5.1.16 Formalização 200%

6. Departamento de Criminalística

6.1 Requerimentos de vistorias com emissão de laudo até 10 anexos:

6.1.2 De nível de intensidade sonora na Grande Vitória 100%

6.1.2.1. Nos demais municípios 200%

6.1.3 Em veículos no pátio da SESP 60%

6.1.3.1 Nos demais municípios 100%

6.2 Levantamento em questões possessórias, na Grande Vitória, com emissão de laudo 100%

6.2.1 Nos demais municípios 300%

6.3 Requerimento de exames diversos e pareceres, exames contáveis, exames de laboratório em geral, jogos e outros especiais 100%

Nota: Os exames e pareceres, bem como os serviços especiais, que pela natureza e complexidade devem ultrapassar o limite estabelecido neste item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada.

6.4 Requerimentos de constatação de danos materiais em veículos e outros com emissão de laudo:

6.4.1 Técnico-pericial em veículos, para atender a interesses particulares, na Grande Vitória 50%

6.4.1 Nos demais municípios 100%

6.4.1.2 De danos materiais para interesses particulares, na Grande Vitória 50%

6.4.1.3 Nos demais municípios 100%

6.5 Reconstituição em geral, na Grande Vitória 100%

6.5.1 Nos demais municípios 150%

6.6 Laudos:

6.6.1 Documentoscópico 100%

6.6.2 Papiloscópio 100%

6.6.3 Técnico-pericial por anexo fotográfico 10%

6.6.4 Técnico-pericial por análise em fotografias 50%

Notas: Não serão fornecidas cópias de laudos sem as respectivas ilustrações quando houver. As segundas vias de laudos pagarão os mesmos percentuais acima.

6.7 Fotografia:

6.7.1 Fotografias legendadas até o tamanho de 18x24 (1ª via) 4%

6.7.2 De mais vias, por unidade 10%

Nota: Ampliação que ultrapassem o tamanho 18x24 serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada.

6.8 Cópias:

6.8.1 Reprodução de documentos por fotocopiação 5%

6.8.2 Fotostáticas de documentos, para cada folha ou exemplar 5%

6.8.3 Heliográficas, por unidades, medindo até 33x22 3%

7. Atos Relativos à Escola de Polícia Civil

7.1 Inscrição para instrução de vigilantes, por aluno:

7.1.1 Curso de formação 80%

7.1.2 Curso de treinamento 60%

7.1.3 Curso de especialização 100%

7.1.4 Reciclagem 60%

7.1.5 Expedição de 2ª via de certificado de conclusão de curso 20%

7.1.6 Elaboração e fiscalização de exames psicotécnico 50%

8. Atos da Superintendência de Investigações Especiais

8.1 Alvará anual

8.1.1 Para funcionamento de Escola para cursos de detetives particulares 100%

8.1.2 De fiscalização de estabelecimentos de qualquer espécie que comerciem ou reformem armas em geral 100%

8.1.3 De fiscalização para o fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições inflamáveis e produtos químicos e corrosivos.

8.1.3.1 Fabricante 100%

8.1.3.2 Representantes 100%

8.1.3.3 Comerciantes 100%

8.2 De fiscalização para depósitos de explosivos e inflamáveis 100%

8.2.1 De habilitação para exercer a profissão de encarregado de fogo e/ou técnico de explosivos "blaster" 50%

8.2.2 De licença para transporte de mostruário de armas e munições 50%

8.2.3 Licença para o comércio de fogos de artifício.

8.2.3.1 Firmas atacadistas 100%

8.2.3.2 Firmas varejistas 100%

8.4 De vistorias em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis 100%

8.4.1 De licença para uso ou emprego de explosivos 100%

8.5 Registros:

8.5.1 De arma de defesa pessoal - definitivo 50%

8.5.2 De arma de tiro ao alvo ou caça 30%

8.6 De museu ou colecionadores de armas.

8.6.1 At 10 armas 50%

8.6.2 Mais de 10 armas 100%

8.7 Porte anual de arma

8.7.1 Pessoa física 100%

8.7.2 Pessoa jurídica 200%

8.8 Licença por vez

8.8.1 Para trânsito de armas de caça e tipo ao alvo 50%

8.8.2 Para compra de armas e munições 5%

8.8.3 Para o transporte de explosivos 100%

8.8.4 Por unidade transportadora 100%

8.9 Certidões de regularidade de situação

8.9.1 De vistoria em fábricas de explosivos ou inflamáveis 50%

8.9.2 Diversas 10%

8.10 Sistema de alarme, por entidades financeira 50%

8.11 Alvará de funcionamento de empresa de vigilância ostensiva 100%

8.12 Pela orientação, controle e fiscalização de pessoal destinado ao serviço, anual

8.12.1 Até 100 vigilantes 200%

8.12.2 De 101 a 300 vigilantes 400%

8.12.3 De 301 a 500 vigilantes 600%

8.12.4 Acima de 500 vigilantes 800%

8.13 Atestado de regularidade das empresas de vigilância 50%

8.14 Alvará para veículo blindado de transporte de valores 100%

8.14.1 Para revalidação 100%

8.15 Expedição de carteiras de vigilantes

8.15.1 Por carteira expedida - 1ª via 20%

8.15.2 Por carteira expedida - 2ª via 50%

8.16 Licença para funcionamento de empresa fornecedora, locadora, ou instaladora de sistema de alarme para entidades financeiras anual 100%

(D.O. 04/12/81)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974

Lei Ordinária nº 3162/1977 de 29/09/1977