Lei Ordinária nº 3.437/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.437
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O índice de participação de cada Município na parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), reservada aos Municípios, consoante o estabelecido no
§ 8º do
Art. 23 da Constituição Federal , com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, será obtido em cumprimento ao estabelecido no
§ 9º do
Art. 23 da mesma Constituição, obedecidos os seguintes pesos: I - 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em cada município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto-lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972; II - 25% (vinte e cinco por cento), com base na relação percentual entre: II - 25% (vinte e cinco por cento), com base na relação percentual entre: (Redação dada pela Lei nº 3586 /1983) a) a população residente no município e a no Estado, conforme dados do último censo oficial, fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE; b) a área do município e a do Estado, em quilômetros quadrados, no ultimo dia do ano civil a que se refere a apuração, informados pelo Instituto de Terras e Cartografia - ITC, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura; c) o número de propriedades rurais cadastradas no município e o das cadastradas no Estado no último dia do ano civil a que se refere a apuração informada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; d) a participação da recita tributária na receita total do município e o somatório obtido destas participações com base no balanço do município referente ao último exercício financeiro. e) a participação de cada município na comercialização de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e o somatório obtido destas participações, com base no biênio imediatamente anterior ao ano da apuração, informadas pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF/CAT), da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 3586 /1983)
Parágrafo único. A distribuição do peso estabelecido no item II deste artigo, a ser aplicado nos índices obtidos através das relações percentuais especificadas nas suas alíneas a, b, c, e d, serão fixada por ato do Poder Executivo, levando-se em conta as carências econômicas e sociais dos municípios.
Art. 2º Para os anos de 1982 e 1983, o Poder Executivo, através de critérios a serem fixados em ato próprio, poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos previstos no item II, do art. 1º desta lei, para compensar as possíveis perdas da receita dos municípios, decorrentes das alterações de distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 17, de 02 de dezembro de 1980.
Art. 3º A lei que criar município novo determinará em que proporção o índice percentual do município que sofrer desmembramento, obtido de acordo com o que dispõe o item II, alíneas a, b, e d do art. 1º desta lei, será atribuído ao município que for criado; a proporção será mantida até que o Estado possa determinar o índice percentual do novo município.
Art. 4º Os índices finais para distribuição da parcela do imposto sobre as operações relativas a circulação de mercadorias devida aos municípios serão publicados nos prazos que dispuser a legislação federal.
Parágrafo único. Os índices finais para o exercício de 1982 serão publicados dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 03 de dezembro de 1981. EURICO VIEIRA DE REZENDE GOVERNADOR DO ESTADO NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 05/12/81)