Lei Ordinária nº 3.441/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.441
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A gratificação de regência de classe e a gratificação especial referidas nos artigos 13 e 16, da Lei nº 3.281 , de 12 de julho de 1979, ficam consideradas como parcelas do vencimento, para efeito de incidência da gratificação adicional por tempo de serviço e da gratificação de assiduidade, previstas, respectivamente, nos artigos 166 e 168, da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978.
Art. 2º Os benefícios desta lei são extensivos aos aposentados.
Art. 3º A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias e seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 08 de dezembro de 1981.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
GOVERNADOR DO ESTADO
NAMYR CARLOS DE SOUZA
Secretário de Estado da Justiça
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
MARCELLO ANTONO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ORESTES SECOMANDI SONEGHET
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 11/12/81)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3281/1979 de 12/07/1979
Lei Ordinária nº 3200/1978 de 01/01/1978