Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.444/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.444

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei nº 3.212 , de 08 de junho de 1978, 4 (quatro) cargos de Farmacêutico-Bioquímico, código SPE-5, cujas atribuições típicas e requisitos legais para o respectivo provimento serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 2º As despesas decorrentes a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 11 de dezembro de 1981.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

GOVERNADOR DO ESTADO

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 15/12/81)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3212/1978 de 08/06/1978