Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.445/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.445

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Jaguaré, desmembrado do Município e São Mateus, com sede na atual Vila de Jaguaré.

Art. 2º O Município de Jaguaré fica constituído de dois Distritos: o da Sede e o de Barra Seca.

Art. 3º O município pertence à Comarca de São Mateus.

Art. 4º Os limites do município são:

1 - Divisas Municipais:

a) com o Município de São Mateus:

Começa na trijunção dos Municípios de Linhares, Jaguaré e São Mateus, na ponte sobre o Rio Barra Seca, no lugar denominado Cachoeirão, na antiga estrada de rodagem Linhares-São Mateus; segue na direção da reta que liga este ponto ao quilômetro 25 da antiga estrada de rodagem São Mateus-Nova Venécia, até o Braço Sul do Rio Preto; desce pelo Branco Sul do Rio Preto até o ponto onde ele é interceptado pelo meridiano do cruzamento da antiga estrada de rodagem Linhares-São Mateus com o Córrego Água Limpa; segue por esse meridiano até o referido cruzamento; segue pela antiga estrada Linhares-São Mateus até o Córrego do Veludo, também conhecido como Córrego do palmito; desce por este Córrego até o antigo Pântano da Água Limpa, na confluência do Córrego Riozinho; segue na direção da linha reta que liga esta confluência a um ponto á meia-distância entre os pontos extremos da Lagoa Suruaca; segue nessa direção até a divisa com o Município de Linhares, no meio da Lagoa Suruaca;

b) Divisa com o Município de Linhares:

Segue pela Lagoa Suruaca até a Foz do Rio Barra Seca; sobre por este até o ponto inicial;

2 - Divisa Distrital:

Entre os Distritos de Jaguaré e Barra Seca:

Começa na Foz do Córrego da Abóbora, no Rio Barra Seca; segue em linha reta até o ponto em que a antiga estrada de rodagem Linhares-São Mateus corta o Córrego Água Limpa.

Art. 5º A instalação do município far-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e deverá coincidir com a posse nos demais municípios do Estado.

Art. 6º Enquanto não instalado, o município será administrado pelo executivo de São Mateus por cujas leis e atos regulamentares serão regidos.

Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 4º do Artigo 2º do Decreto Lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1972, fica fixado em 0,652 (zero vírgula seiscentos e cinqüenta e dois), o índice de participação devido ao Município de Jaguaré no produto da arrecadação do Estado.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na ata de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1981.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

GOVERNADOR DO ESTADO

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

SYRO TEDOLDI NETTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

ORESTES SECOMANDI SONEGHET

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O.19/12/81)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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