Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.446/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.446

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 9º, 48, 61, 75, 89, 110 e 123 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978 passam a vigorar com a redação a seguir indicada, renumerado para IV o atual item III do artigo 48:

"Art. 9º Os ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de idade, além de outras condições prescritas em lei e regulamentos da Corporação.

Art. 48 ...

I - ....

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na forma prevista nas letras "b" e "c", item II, do art. 89 do presente Estatuto;

III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada "ex-offício", por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação.

Parágrafo único. A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:

a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras "a", "b" e "c", item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica;

b)

c)

Art. 61 ...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para comprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.

§ 4º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado, dia a dia, em dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais.

Art. 75 ...

§ 1º...

a)

b)

c)

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença tratar de saúde de pessoa da família;

VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

IX - se ver processar, após, ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;

XI - ter passado à disposição de Secretaria de Estado, de órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual para exercer função de natureza civil;

XII - ter sido nomeado para qualquer cargo púbico civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;

XIII - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e

XIV - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

d) o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial-militar para a reserva.

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º...

§ 5º...

§ 6º...

§ 7º...

§ 8º...

Art. 89 ...

I - ....

a)

Postos Idade

.... ....

.... ....

.... ....

.... ....

Graduações Idade

.... ....

.... ....

.... ....

Terceiro Sargento PM 52 Anos

Cabo e Soldado PM 52 Anos

b)

II - ....

a)

b)

c)

III - ....

IV - ....

V - ...........

VI - ..........

VII - .........

VIII - ........

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º...

a)

b)

§ 5º...

a)

b)

c)

Art. 110 ...

I - ....

II - ....

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço, á praça que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º...

Art. 123 ...

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

V - ...........

§ 1º O acréscimo a que se refere o item I será computado somente no momento da passagem do policial-militar a situação de inatividade e para esse fim.

§ 2º Os acréscimos a que se refere os itens II, III, IV e V serão computados somente no momento da passagem do policial à situação de inatividade, e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive, quando à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.

§ 3º...

a)

b)

d)

e)

f)

§ 4º Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 122 e 123 e no momento da passagem do policial-militar á situação de inatividades pelos motivos constantes nos itens I, II e III do artigo 89 e nos itens II e III do artigo 95, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais".

Art. 2º Fica assegurado aos policiais-militares que tenham prestado os serviços referidos no artigo 1º da Lei nº 611 , de 31 de dezembro de 1951, e que por ela não tenham sido beneficiados, no ato de sua reforma, o direito previsto no artigo 137 da Lei nº 3.196 /78.

Parágrafo único. Os policiais-militares beneficiados por este artigo somente farão jus à remuneração relativa ao posto ou graduação imediata, a partir da vigência desta lei, não se lhes assegurando direito a quaisquer atrasados.

Art. 3º Fica assegurado aos policiais-militares que foram julgados incapazes definitivamente e impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho, antes da vigência da Lei nº 3 196/78, o disposto no art. 99 e parágrafos da referida lei, desde que não tenham sido beneficiados por promoção ao posto imediato ou qualquer benefícios previstos na legislação vigente à época, salvo o auxilio invalidez.

Parágrafo único. Os policiais-militares beneficiados por este artigo somente farão jus à remuneração relativa ao posto ou graduação imediata, a partir da vigência desta lei, não se lhes assegurando direito a quaisquer atrasados.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o

§ 4º do art. 122, da Lei nº 3.196 /78.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 16 de dezembro de 1981.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

GOVERNADOR DO ESTADO

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça em Exercício

GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 22/12/81)

Art. 1

Art. 48

Art. 61

Art. 75

Art. 89

Art. 110

Art. 123

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3865/1986 de 14/07/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978