Lei Ordinária nº 3.446/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.446
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 9º, 48, 61, 75, 89, 110 e 123 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978 passam a vigorar com a redação a seguir indicada, renumerado para IV o atual item III do artigo 48:
"Art. 9º Os ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de idade, além de outras condições prescritas em lei e regulamentos da Corporação.
Art. 48 ...
I - ....
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na forma prevista nas letras "b" e "c", item II, do art. 89 do presente Estatuto;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada "ex-offício", por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação.
Parágrafo único. A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:
a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras "a", "b" e "c", item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação especifica;
b)
c)
Art. 61 ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para comprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito.
§ 4º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado, dia a dia, em dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais.
Art. 75 ...
§ 1º...
a)
b)
c)
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença tratar de saúde de pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após, ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
XI - ter passado à disposição de Secretaria de Estado, de órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual para exercer função de natureza civil;
XII - ter sido nomeado para qualquer cargo púbico civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
XIII - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e
XIV - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
d) o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do policial-militar para a reserva.
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5º...
§ 6º...
§ 7º...
§ 8º...
Art. 89 ...
I - ....
a)
Postos Idade
.... ....
.... ....
.... ....
.... ....
Graduações Idade
.... ....
.... ....
.... ....
Terceiro Sargento PM 52 Anos
Cabo e Soldado PM 52 Anos
b)
II - ....
a)
b)
c)
III - ....
IV - ....
V - ...........
VI - ..........
VII - .........
VIII - ........
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
a)
b)
§ 5º...
a)
b)
c)
Art. 110 ...
I - ....
II - ....
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido desde que não haja prejuízo para o serviço, á praça que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
Art. 123 ...
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
V - ...........
§ 1º O acréscimo a que se refere o item I será computado somente no momento da passagem do policial-militar a situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se refere os itens II, III, IV e V serão computados somente no momento da passagem do policial à situação de inatividade, e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive, quando à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º...
a)
b)
d)
e)
f)
§ 4º Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos previstos nos artigos 122 e 123 e no momento da passagem do policial-militar á situação de inatividades pelos motivos constantes nos itens I, II e III do artigo 89 e nos itens II e III do artigo 95, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais".
Art. 2º Fica assegurado aos policiais-militares que tenham prestado os serviços referidos no artigo 1º da Lei nº 611 , de 31 de dezembro de 1951, e que por ela não tenham sido beneficiados, no ato de sua reforma, o direito previsto no artigo 137 da Lei nº 3.196 /78.
Parágrafo único. Os policiais-militares beneficiados por este artigo somente farão jus à remuneração relativa ao posto ou graduação imediata, a partir da vigência desta lei, não se lhes assegurando direito a quaisquer atrasados.
Art. 3º Fica assegurado aos policiais-militares que foram julgados incapazes definitivamente e impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho, antes da vigência da Lei nº 3 196/78, o disposto no art. 99 e parágrafos da referida lei, desde que não tenham sido beneficiados por promoção ao posto imediato ou qualquer benefícios previstos na legislação vigente à época, salvo o auxilio invalidez.
Parágrafo único. Os policiais-militares beneficiados por este artigo somente farão jus à remuneração relativa ao posto ou graduação imediata, a partir da vigência desta lei, não se lhes assegurando direito a quaisquer atrasados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
§ 4º do art. 122, da Lei nº 3.196 /78.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 16 de dezembro de 1981.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
GOVERNADOR DO ESTADO
VERDEVAL FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Justiça em Exercício
GEN. BRIGADA R/1 JOSÉ PARENTE FROTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 22/12/81)
Art. 1
Art. 48
Art. 61
Art. 75
Art. 89
Art. 110
Art. 123
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3865/1986 de 14/07/1986
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978