Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.448/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.448

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro Especial da Assembléia Legislativa criado pela Lei nº 2.866 de 11 de janeiro de 1974, passa a constituir o Grupo de Taquigrafia Parlamentar.

Parágrafo único. O cargo de Caixa, QE-3, fica agregado ao Quadro Permanente da Assembléia e será extinto na vacância, devendo seus vencimentos serem fixados nominalmente. (Revogado pela Lei nº 3650 /1984)

Art. 2º O Grupo de Taquigrafia Parlamentar será estruturado em três classes dispostas gradualmente, cada uma compreendendo cindo níveis estabelecidos de acordo com a antiguidade do funcionário na classe, na forma que ficar estabelecida nesta lei.

Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se: I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem como características essenciais a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; II - classe - o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades, constituindo a linha de promoção por merecimento e designada pelos números 1, 2 e 3, sendo este último, final de carreira. III - nível - o avanço horizontal dentro de uma mesma classe, em virtude do tempo de serviço prestado à Assembléia Legislativa como taquigrafo e designado pelas letras "a", "b", "c", "d", e "e", sendo esta o final.

Parágrafo único. O nível é propriedade do funcionário sendo mantido em caso de promoção.

Art. 4º Os cargos incluídos no Grupo de Taquigrafia Parlamentar serão identificados da seguinte forma: I - 1º elemento - a sigla TO (taquigrafo Parlamentar); II - 2º elemento - um algarismo arábico indicativo da classe e III - 3º elemento - uma letra indicativa no nível que corresponderá ao vencimento.

Art. 5º A primeira investidura no Grupo de Taquigrafia Parlamentar dar-se-á através de concurso público e seleção por acesso no cargo de Taquígrafo Parlamentar 1.

Art. 6º A estrutura e quantitativo dos cargos que compõem o Grupo de Taquigrafia Parlamentar é a constante do Anexo I que é parte integrante desta lei.

Art. 7º Para provimento dos cargos de Taquígrafo Parlamentar 3, serão necessários conhecimentos técnicos específicos em taquigrafia, formação de nível superior, experiência mínima em serviço de taquigrafia parlamentar de 5 (cinco) anos, velocidade mínima taquigrafia de 120 (cento e vinte) palavras por minuto, com uma margem de erro de 10% (dez por cento) em ditado de 10 (dez) minutos, velocidade datilográfica de 180 (cento e oitenta) toques por minuto e comprovada capacidade de redação.

Art. 8º Para provimento dos cargos de Taquígrafo Parlamentar 2, a exigência será de conhecimentos técnicos específicos em taquigrafia, formação de nível correspondente ao 2º Grau de ensino completo, experiência mínima de 3 (três) anos em serviços taquigráficos parlamentares, velocidade taquigráfica mínima de 110 (cento e dez) palavras por minuto, com uma margem de erro de 20% (vinte por cento) em ditado de 10 (dez) minutos, velocidade datilográfica de 180 (cento e oitenta) toques por minuto e comprovada capacidade de redação.

Art. 9º Para provimento dos cargos de Taquígrafo Parlamentar 1, a exigência será de conhecimentos técnicos específicos de taquigrafia, formação de nível correspondente ao 2º Grau de ensino completo, velocidade de 80 (oitenta) palavras por minuto, com margem de erro de 10% (dez por cento) em ditado de 10 (dez) minutos, velocidade datilográfica de 140 (cento e quarenta) toques por minuto e capacidade de redação.

Art. 10 AS atribuições específicas dos cargos do grupo de Taquigrafia Parlamentar serão estabelecidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, por ato próprio da Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 11 O enquadramento dos funcionários nos novos cargos será feito na forma que se segue: I - nos cargos de Taquígrafo Parlamentar 3, os atuais Taquígrafos Revisores; II - nos cargos de Taquígrafo Parlamentar 2, os atuais Taquígrafos Apanhadores.

Art. 12 O avanço horizontal, mesmo o inicial, nos níveis de cada classe, será feito respeitado o seguinte: I - no nível A - os que contem até 7 (sete) anos de efetivo exercício como taquígrafo parlamentar; II - no nível B - os que contem mais de 7 (sete) e até 14 (quatorze) anos de efetivo exercício como taquigrafo parlamentar. III - no nível C - os que contem mais de 14 (quatorze) e até 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício como taquigrafo parlamentar; IV - no nível D - os que contem mais de 21 (vinte e um) e até 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício como taquigrafo parlamentar; e V - no nível E - os que contem mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício como taquigrafo parlamentar.

§ 1º O avanço do nível obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo, será automático.

§ 2º Interrompem o exercício, para efeito do que dispõe este artigo, os afastamentos em virtude de: I - exercício de outro cargo ou função pública fora do âmbito da Assembléia Legislativa; (Revogado pela Lei nº 4131 /1988) II - exercício de outro cargo ou função pública, que não diretamente ligado à taquigrafia, no âmbito da Assembléia Legislativa; (Revogado pela Lei nº 4131 /1988) I - suspensão, mesmo que convertido em multa; (Renumerado pela Lei nº 4131 /1988) II - licença para o trato de interesses particulares ou por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar; (Renumerado pela Lei nº 4131 /1988) III - suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão decorrente de decisão judicial; e (Renumerado pela Lei nº 4131 /1988) IV - faltas não justificadas. (Renumerado pela Lei nº 4131 /1988)

Art. 13 Os ocupantes de cargo do Grupo de Taquigrafia Parlamentar, respeitado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, a habilitação e outras exigências legais para provimento de cargos desse Grupo, poderão ser promovidos por merecimento para a classe imediatamente superior desde que haja vaga e segundo critérios a serem estabelecidos neta lei.

Parágrafo único. Entende-se como efetivo exercício, para efeito do que dispõe este artigo, o desempenho exclusivo de atividade de taquigrafia parlamentar no âmbito da Assembléia Legislativa.

Art. 14 O merecimento de cada funcionário será apreciado por uma Comissão de Promoção, presidida pelo Diretor Geral da Assembléia Legislativa e mais dois funcionários estáveis no serviço público e ocupantes de cargos de nível e padrão mais elevado que o avaliando, designados pela Mesa da Assembléia legislativa.

Parágrafo único. O merecimento é adquirido em cada classe; promovido, o funcionário começará a adquirir o merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.

Art. 15 O merecimento do funcionário será apurado: I - pela competência II - pela assiduidade; III - pelo zelo funcional; e IV - pela disciplina e pontualidade no serviço.

§ 1º Para apuração de competência, o funcionário será submetido a testes organizados por sua chefia imediata, que terão por objetivos, entre outros, provar a velocidade taquigráfica e a capacidade de redação.

§ 2º Na apuração da assiduidade serão descontadas, além dos afastamentos previstos no

§ 2º, do artigo 12, as faltas justificadas que excederem a 12 (doze) dias no período de 1 (um) ano e as licenças para tratamento de saúde que excederem a 60 (sessenta) dias no período de 1 (um) ano.

§ 3º Integram o zelo funcional os seguintes requisitos: a) observância das normas legais, regimentais e regulamentares; b) presteza e correção no desempenho das tarefas; c) espírito de colaboração e de iniciativa revelados, inclusive pela apresentação de trabalho condizentes com os serviços; d) descrição; e) interesse pela economia e conservação do material.

§ 4º A disciplina é caracterizada: a) pela obediência às ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais; b) a urbanidade no trato com os superiores, os colegas e o público.

§ 5º A falta de pontualidade será determinada pelo número de entradas tarde ou retirada cedo, adicionando-se umas às outras para o efeito de apuração do número de impontualidade na classe.

§ 6º Compete à Supervisão Geral para Assuntos Administrativos fornecer os dados relativos à assiduidade e pontualidade de cada funcionário.

§ 7º A apuração do merecimento, exceto da competência, será feita através de respostas dadas pela chefia imediata do funcionário a quesitos formulados com base no disposto neste artigo.

Art. 16 Apurada a competência e respondidos os quesitos de merecimento, os elementos serão encaminhados à Comissão de Promoção que, analisando-os no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, fará publicar relação dos funcionários merecedores da promoção.

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis e contar da publicação a que se refere este artigo, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer da decisão à Comissão de Promoção.

§ 2º Caberá ainda recurso em última instância no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do conhecimento da manutenção da decisão da Comissão de Promoção à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 17 Julgados os recursos, a Comissão de Promoção remeterá à Mesa da Assembléia Legislativa a lista classificatória dos funcionários a serem promovidos, respeitando o maior número de pontos obtidos até o limite de cargos vagos existentes em cada classe.

Art. 18 A avaliação do merecimento dos funcionários não aproveitados será renovada sempre que houver vaga a ser preenchida por promoção.

Art. 19 Os vencimentos atribuídos aos cargos e respectivos níveis do Grupo de Taquigrafia Parlamentar é o constante do Anexo II que acompanha esta lei.

Parágrafo único. A diferença salarial entre os níveis de cada classe não excederá de 10% (dez por cento).

Art. 20 A jornada de trabalho do pessoal incluído no Grupo de Taquigrafia Parlamentar é de 30 (trinta) horas semanais, ficando os funcionários sujeitos ao cumprimento de jornada maior, sempre que o serviço assim o exigir.

Parágrafo único. Fica vedado atribuir aos ocupantes de cargos do Grupo de taquigrafia Parlamentar qualquer gratificação pelo cumprimento da jornada de trabalho especificada neste artigo.

Art. 20 A jornada de trabalho do pessoal incluído no Grupo de Taquigrafia Parlamentar é de 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 3779 /1985)

Art. 21 Após o provimento dos cargos de Taquigrafo Parlamentar 1 ficam extintos os 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Auxiliar de Chefia de Taquigrafia, ref. 2-C.

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 12 a 16 da Lei nº 2.866 /74 e a Lei nº 3.329 /80. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 22 de dezembro de 1981. EURICO VIEIRA DE REZENDE GOVERNADOR DO ESTADO NAMYR CARLOS DE SOUZA Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 23/12/81)

ANEXO I

Cargos Classificação Quantidade Nível

Taquigrafo Parlamentar 3 8 (03 Cargos acrescidos pela Lei nº 4043 /1987) 5 A B C D E

Taquigrafo Parlamentar 2 14 A B C D E

Taquigrafo Parlamentar 1 6 (02 Cargos acrescidos pela Lei nº 4043 /1987) 4 A B C D E

ANEXO II

Cargos / Classe Nível - Vencimentos (Cr$)

A B C D E

Taquigrafo Parlamentar 3 66.000,00 69.300,00 72.765,00 76.403,00 80.223,00

Taquigrafo Parlamentar 2 45.000,00 47.250,00 49.612,00 52.093,00 54.697,00

Taquigrafo Parlamentar 1 35.000,00 36.750,00 38.587,00 40.516,00 42.542,00

(D.O. 23/12/81)