Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.450/1981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.450

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Distrito Administrativo de Mundo Novo, no Município de Dores do Rio Preto e Comarca de Guaçuí, com território desmembrado do Distrito Administrativo de Sede, do mesmo município.

Art. 2º A Sede do Distrito ora criado é o Povoado de Mundo Novo que fica elevado à categoria de Vila.

Art. 3º O Distrito ora criado terá a área de 78km² e a seguinte delimitação:

a) Com o Município de Alegre:

Inicia na divisa com o Estado de Minas Gerais, na Serra do Caparaó, no Divisor de Águas que separa as águas da Bacia do Ribeirão São Domingos do lado mineiro e Ribeirão - Santa marta e Córrego da Furquilha do lado do Espírito Santo; segue pelo Divisor de Águas do Córrego São Vicente de um lado, até o Divisor de Águas do Rio Veado, na trijunção das divisas dos Municípios de Alegre e Divino de São Lourenço de um lado e Dores do Rio Preto de outro;

b) Com o Município de Divino de São Lourenço:

Segue pelo Divisor de Águas do Rio Veado de um lado e Rio Preto do outro até a primeira cabeceira do Córrego Leandro;

c) Com o Distrito de Sade:

Inicia no rio Preto, na Foz do Ribeirão Preto; sobre por este até a Foz do Córrego do Monte; sobe por este até a Foz do Córrego Jatobá; sobe por este até o divisor de Águas do Córrego Azul; desce pelo Divisor e Águas de Dois Subafluentes do Córrego Azul, até o Córrego Azul; desce por este até a Foz do Córrego do Leandro; sobe por este até o seu primeiro afluente da margem direita que tem a Cabeceira no Divisor Águas das Bacias do Rio Veado e Rio Preto, sobe por esse afluente até o Divisor de Águas na divisa com o Município de Divino de São Lourenço (Serra do Caparão);

d) Com o Estado de Minas Gerais:

Segue a divisa interestadual.

Art. 4º esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1981.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

GOVERNADOR DO ESTADO

NAMYR CARLOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Justiça

SYRO TEDOLDI NETTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

(D.O. 31/12/81)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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