Lei Ordinária nº 3.451/1982
LEI Nº 3451/1982
(Revogada pela Lei nº 4193 /1988) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóvel constituído por uma área de terras medindo aproximadamente 197.035,00 m² (cento e noventa e sete mil e trinta e cinco metros quadrados) de propriedade da Companhia Habitacional do Espírito Santo (COHAB-ES) a ser desmembrada de maior porção, sita em Bicangas no município da Serra, neste Estado, objeto da matrícula nº 6.404-A, Livro nº 2-AE, R-Z, efetivada no Cartório do Registro Geral de Imóveis da Serra - 1º Ofício, Espírito Santo.
Art. 2º Para ocorrer às despesas com a aquisição do imóvel referido no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial da importância de Cr$ 8.528.403,03 (oito milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quatrocentos e três cruzeiros e três centavos).
Art. 3º Uma vez adquirido o imóvel fica o Poder Executivo autorizado a aliená-lo à União, sob a forma de doação para o fim especial de nele ser instalada a 2ª Brigada de Infantaria do I Exército.
Art. 4º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado na hipótese de lhe ser dada outra finalidade que não a indicada no artigo anterior.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de março de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA Secretário de Estado da Justiça ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 12/03/82)