Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.455/1982

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LEI Nº 3455/1982

(Vide Lei nº 3647 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Manicômio Judiciário a Unidade de Tratamento de Dependentes Tóxicos - UTDT.

Art. 2º Caberá à UTDT prestar assistência integral a usuários de drogas tóxicas com enfoque predominantemente ambulatorial e possibilidade de tratamento em regime de internação ou semi-internação.

Art. 3º Para consecução de seus objetivos, a UTDT contará com infra-estrutura básica própria de atividades-meio constante de serviços de recepção, seleção sócio-econômica e administrativos.

Art. 4º A chefia da UTDT deverá ser exercida por profissional em saúde mental, com experiência na área de psicofarmacodependência.

Art. 5º A UTDT tem por objetivo: a) aplicar técnicas e terapias capazes de promover a recuperação dos dependentes de tóxicos; b) viabilizar a coleta de dados específicos para pesquisas na área; c) definir padrões e técnicas assistenciais específicas; d) implantar programas preventivos de farmacodependência; e) assinar convênio visando à sua manutenção.

Art. 6º A UTDT promoverá atendimento aos dependentes de tóxicos, nas hipóteses de: a) encaminhamento pela justiça; b) encaminhamento pela família; c) procura pelos próprios interessados.

Art. 7º O paciente que não possua situação financeira para fazer face às despesas e que não seja vinculado à Previdência Social será atendido pela UTDT mediante recursos orçamentários próprios da Unidade.

Art. 8º Os pacientes particulares sem cobertura previdenciária e que possam custear seu tratamento serão atendidos pela UTDT mediante o pagamento de contribuições e diárias estabelecidas pela Unidade.

Art. 9º Nos convênios e nos Termos de Cooperação de que trata esta lei o Estado será representado pelo titular da Secretaria da Justiça - SEJU.

Art. 10 A UTDT fornecerá os seguintes tratamentos: a) avaliação médico psico-social; b) assistência hospitalar em regime de internação e semi-internação; c) atendimento ambulatorial mediante utilização de equipe multiprofissional para dependentes de drogas através de: 1. psicoterapia de grupo; 2. psicoterapia individual; 3. visitas domiciliares; 4. reunião com familiares ou usuários; 5. grupos de sensibilização com os familiares ou usuários; 6. terapia ocupacional; 7. aconselhamento; 8. cuidado de enfermagem.

Art. 11 Para a execução de suas atividades a UTDT, além de funcionários do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, disporá de quadro de pessoal contratado sob regime da CLT.

Parágrafo único. O quadro de pessoal a pessoal a que se refere este artigo é o quantitativo de funcionários a ser localizado na UTDT é o constante do Anexo que acompanha esta lei.

Art. 12 Deverá a UTDT, através da Secretaria de Estado da Justiça, celebrar Termos de Cooperação com as Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Saúde e outros órgãos estaduais, e convênios com a Superintendência de Polícia Federal e outros órgãos federais e municipais, visando à atuação conjunta para alcance de seus objetivos.

Art. 13 As despesas decorrentes da implantação da UTDT correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Manicômio Judiciário, que serão suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de abril de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORESTES SECOMANDI SONEGHET Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 17/04/82) Download: Anexo - Lei nº 3455/1982 - Espirito Santo-ES