Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.458/1982

LEI Nº 3458/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir à Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano - COMDUSA, o domínio útil sobre terrenos de marinha e acrescidos de marinha, com 108.157,5433 m² (cento e oito mil, cento e cinqüenta e sete metros quadrados e cinco mil, quatrocentos e trinta e três centímetros quadrados) que constituem o remanescente da área denominada "Ilha do Príncipe" no município da Capital, cedido por aforamento ao Estado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do Decreto Federal nº 70.543 , de 16 de maio de 1972.

Art. 2º A alienação de que trata o artigo anterior será efetivada pelo valor de Cr$ 2.497.485,80 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco cruzeiros e oitenta centavos) que será aplicado como participação acionária do Estado em futuros aumentos de capital da COMDUSA.

Art. 3º Os terrenos objeto desta lei não terão outra destinação senão o prosseguimento das obras de urbanização da área da "Ilha do Príncipe".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de maio de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

HENRIQUE PRETTI

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO ROBERTO VIEIRA CALDELLAS

Subsecretário de Estado do Interior e dos Transportes

Respondendo pelo cargo de Secretário

(D.O. 14/05/82)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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