Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.461/1982

LEI Nº 3461/1982

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Grupo de Taquigrafia Parlamentar, bem como dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente.

Art. 2º O Nível Técnico Superior do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ser composto de dois padrões de vencimentos, representados pelas letras A e B.

Parágrafo único. O cargo de Bibliotecário, integrante do Nível Bibliotecário, integrante do Nível Técnico Superior, passa a ter o código 01.1.B.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 1982.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de maio de 1982.

JOSÉ CARLOS DA FONSECA

Vice-Governador do Estado do Espírito Santo

no exercício do cargo de Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

HENRIQUE PRETTI

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO ROBERTO VIEIRA CALDELLAS

Subsecretário de Estado do Interior e dos Transportes

Respondendo pelo cargo de Secretário

(D.O. 05/05/82)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.