Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.464/1982

LEI Nº 3464/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 142 e 143, da Constituição Estadual, a outorgar, por prazo fixo, através de concorrência, a concessão para execução das obras conclusivas da terceira ponte, ligando a Ilha de Vitória ao Continente Sul, bem como a dos serviços públicos de sua administração e manutenção, mediante a cobrança de tarifa de pedágio.

Art. 2º Na fixação do prazo máximo de concessão, deverão ser consideradas a amortização dos custos das obras e serviços, despesas de administração e manutenção e a remuneração do capital investido.

Art. 3º As tarifas de pedágio deverão ser estabelecidas para as diferentes categorias de veículos automotores e semoventes.

Art. 4º A tarifa de pedágio será devida pelos condutores de veículos automotores e responsáveis por semoventes, que se utilizarem da ponte referida nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de maio de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

PAULO ROBERTO VIEIRA CALDELLAS

Subsecretário de Estado do Interior e dos Transportes

Respondendo pelo cargo de Secretário

HENRIQUE PRETTI

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 19/05/82)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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