Lei Ordinária nº 3.472/1982
LEI Nº 3472/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam caracterizados como serviços não remunerados aqueles referentes à publicação obrigatória de atos oficiais no Diário Oficial, baixados por autoridades da Administração Direta do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.
§ 1º Serão também caracterizados como serviço não remunerados as publicações resumidas de estatutos de entidades sindicais, comunitárias, de caráter social, religiosa ou esportiva. (Redação acrescida pela Lei nº 3791 /1985)
§ 2º
Parágrafo único. No que se refere ao Poder Judiciário, deixarão de ser remunerados os serviços de publicação obrigatória relativos a processos judiciais e a seus serviços administrativos, com exceção daqueles que constituam encargos das partes. (Renumerado pela Lei nº 3791 /1985)
Art. 1º Ficam caracterizados como serviços remunerados aqueles referentes à publicação obrigatória de atos oficiais no Diário Oficial, baixados por autoridades da Administração Direta do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado.
Parágrafo único. Leis, decretos, portarias, instruções normativas, instruções de serviços, ordens de serviço, resoluções, contrato de estágio, rescisão de contrato de estágio e retificações não serão remunerados quando oriundos diretamente do Governo do Estado ou de Secretarias, Arquivo Público, Tribunal de Contas, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual. (Redação dada pela Lei nº 9700 /2011)
Art. 2º O Estado, através da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, repassará mensalmente ao Departamento de Imprensa Oficial - DIO, importância necessária para cobrir as despesas relativas a pessoal e encargos da autarquia.
Art. 2º O Estado, através da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, poderá repassar, quando necessário, ao Departamento de Imprensa Oficial - DIO/ES, importância para cobrir as despesas daquela Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 9700 /2011)
Art. 3º Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 3º Para atender ao disposto no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial em favor da SEGER. (Redação dada pela Lei nº 9700 /2011)
Art. 4º Os recursos necessários à execução da presente lei decorrerão de anulações parciais de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, próprias dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 5º O artigo 23 da Lei nº 2.449 , de 21 de outubro de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 Constituem receita do DIO: a) o produto de assinatura do Diário Oficial; b) o produto de publicação obrigatória baixados por autoridades de qualquer nível, salvo quando se tratar de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, desde que não constituam encargos das partes.
Parágrafo único. O preço de assinatura do Diário Oficial, para os servidores públicos estaduais, será cobrado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a respectiva tabela."
Parágrafo único. Os preços de todos os serviços praticados pelo DIO/ES serão estabelecidos através de normas internas baixadas pela Direção daquela Autarquia, conforme expresso no artigo 26 da Lei nº 2.449 , de 21.10.1969. (Redação dada pela Lei nº 9700 /2011)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Justiça Em exercício MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 25/06/82)