Lei Ordinária nº 3.473/1982
LEI Nº 3473/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Grupo de Segurança Pública, constituído pela Lei nº 3.212 , de 08 de junho de 1978 os cargos constantes do Anexo que acompanha a presente lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 1982.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Justiça
Em exercício
HENRIQUE PRETTI
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
Cel. ABÍLIO SALLES DORIA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 25/06/82)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3212/1978 de 08/06/1978