Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.473/1982

LEI Nº 3473/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Grupo de Segurança Pública, constituído pela Lei nº 3.212 , de 08 de junho de 1978 os cargos constantes do Anexo que acompanha a presente lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de junho de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Justiça

Em exercício

HENRIQUE PRETTI

Secretário de Estado da Fazenda

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

Cel. ABÍLIO SALLES DORIA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 25/06/82)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3212/1978 de 08/06/1978