Lei Ordinária nº 3.476/1982
LEI Nº 3476/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, para efeito de aposentadoria, prevista na Lei Federal nº 6.226 , de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 6.864 , de 1º de dezembro de 1980, será regida, no âmbito estadual, por esta lei.
Art. 2º Os funcionários públicos dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias e os policiais militares que tenham completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória na forma da legislação estatutária, reforma ou transferência para a reserva remunerada, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, regido pela Lei Federal nº 3.807 , de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço de que trata o artigo 2º será computado, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem do tempo de serviços privado em dobro ou em outras condições especiais previstas na legislação previdenciária;
II - é vedada a contagem do tempo de serviço prestado concomitantemente em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana e no serviço público;
III - não será computado o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de qualquer outra aposentadoria;
IV - o tempo de serviço relativo à filiação obrigatória dos segurados-empregadores, dos empregados domésticos, dos trabalhadores autônomos, bem como o tempo de atividade dos religiosos, de que trata a Lei Federal nº 6.696 , de 08 de outubro de 1979, só será contado se for recolhida previamente a contribuição devida à previdência social urbana.
Art. 4º A averbação do tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana far-se-á à vista de Certidão fornecida em duas vias pelo Instituto Nacional de Previdência Social, com especificação dos períodos em cada empresa ou atividade e especificação de sua natureza.
Art. 5º O tempo de contribuição em caráter facultativo, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 3.807 , de 1960, do segurado que deixar de exercer emprego ou atividade e mantiver a qualidade de segurado da previdência social, não será considerado como tempo de serviço para os efeitos desta lei.
Art. 6º A aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem do tempo prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, somente será concedida ao funcionário público estadual que contar, mediante a soma do tempo certificado com o de serviço público, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Estadual, de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, juiz, policial militar ou professor, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente ou professora.
Parágrafo único. Quando a soma dos tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 7º Ao funcionário dos Órgãos da Administração Direta ou das Autarquias que tenha sido colocado, com ou sem ônus para o Órgão cedente, à disposição da fundação instituída pelo Poder Público Estadual que tenha sido autarquizada por ato do Poder Executivo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus, como se em exercício estivesse na unidade de sua localização.
Art. 8º Para os efeitos de contagem do tempo de serviço público pelo setor competente do Instituto Nacional de Previdência Social, na forma prevista pelo Decreto Federal nº 83.080 , de 24 de janeiro de 1979, com a redação dada pelo de nº 85.850 , de 30 de março de 1981, os órgãos públicos estaduais certificarão, à vista dos assentamentos funcionais, em duas vias, o Tempo de Serviço do ex-funcionário, fazendo anotar na 2ª via a expedição da Certidão.
Art. 9º O valor dos proventos das aposentadorias, transferência para a reserva remunerada ou reforma, resultantes da contagem de tempo de serviço prevista nesta lei será calculado na forma da legislação estadual aplicável ao funcionário, cabendo o ônus financeiro delas decorrente ao Tesouro do Estado, à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Concedida a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou a reforma nos termos desta lei, caberá ao órgão público responsável comunicar de imediato o fato ao Instituto Nacional de Previdência Social, para o competente registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 11 A contagem de tempo de serviço na forma desta lei não se aplica às aposentadorias, transferências para a reserva e reformas já concedidas e somente será considerada para as requeridas a partir de 1º de junho de 1982.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de julho de 1982.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
VERDEVAL FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Justiça
HENRIQUE PRETTI
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
FRANCISCO SCHWARTZ
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS MOACIR MONJARDIM
Secretário-Chefe da Casa Militar
KLEBER FURTADO DE MENDONÇA
Secretário de Estado da Agricultura
CLÓVIS DE BARROS
Secretário de Estado do Bem Estar Social
ANNETI VITALI CALIL
Secretário de Estado da Educação e Cultura
ADHEMAR MUSSO LEAL
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO
Secretário de Estado do Interior e dos Transportes
EDMAR LUCAS DO AMARAL
Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social
OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
GÉLIO MARTINS FARIA
Secretário de Estado da Saúde
ABILIO SALLES DÓRIA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 21/07/82)
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Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.