Lei Ordinária nº 3.477/1982
LEI Nº 3477/1982
(Vide Lei nº 3567 /1983) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e das funções gratificadas do pessoal civil do Poder Executivo são reajustados, respectivamente, de acordo com os Anexos I, II e III.
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e funções gratificadas integrantes do Quadro Especial do Magistério são os constantes dos Anexos IV, V, VI e VII.
Art. 3º Os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo Fazendário ficam reajustados na forma do Anexo VIII.
Art. 4º Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão do Grupo Segurança Pública são os constantes dos Anexos IX e X.
Art. 5º O vencimento dos cargos de Secretário de Estado e Secretários-Chefe da Casa Civil, Casa Militar e da Coordenação Estadual do Planejamento, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça é fixado em Cr$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil cruzeiros).
Parágrafo único. O vencimento dos cargos de Subsecretário de Estado e Diretor Geral de Secretaria do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 348.680,00 (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Art. 6º O vencimento dos cargos de Desembargador e Conselheiro do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil cruzeiros).
Art. 8º É fixado em Cr$ 412.620,00 (quatrocentos e doze mil, seiscentos e vinte cruzeiros), Cr$ 396.520,00 (trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte cruzeiros), Cr$ 369.380,00 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 342.240,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Procurador da Justiça, Juiz de Direito e Promotor de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos de Juiz Substituto e Promotor Substituto é fixado em Cr$ 342.240,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta cruzeiros).
Art. 8º É fixado em Cr$ 396.520,00 (trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte cruzeiros), Cr$ 369.380,00 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 342.240,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta cruzeiros), respectivamente, o vencimento dos cargos de Procurador do Estado de 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Art. 9º Os cargos de Sub-Chefe da Casa Civil e Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Chefe do Gabinete do Vice-Governador e Assessor para Assuntos o cerimonial têm seus vencimentos fixados em Cr$ 348.680,00 (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Art. 10 O vencimento dos cargos do Grupo de Assessoramento Superior e os de Assessor de Nível Superior - GASTC é fixado em Cr$ 342.240,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta cruzeiros).
Art. 11 O vencimento do cargo de Auditor do Tribunal de Contas é fixado em Cr$ 396.520,00 (trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte cruzeiros).
Art. 12 As atuais gratificações de representação passarão a ser pagas na forma do Anexo XI.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é parte integrante dos vencimentos para o efeito de incidência das vantagens de natureza pessoal.
Art. 13 Os valores dos vencimentos fixados nos Anexos I, II e III desta lei aplicam-se aos cargos e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 14 É fixado em Cr$ 145.599,00 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e nove cruzeiros) o soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à Lei nº 3 418, de 21 de julho de 1981.
Art. 15 Os cargos de provimento em comissão de Coordenador da Coordenação de Pagamento de Pessoal, Coordenador Geral de Finanças e Coordenador da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e os de Coordenador de Administração Geral, Coordenador de Recursos Humanos e Coordenador da COPIA da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e os de Diretor de Órgão de Regime Especial tem seus vencimentos fixados em Cr$ 331.660,00 (trezentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).
Art. 16 Fica extinta a Gratificação de Tempo Integral prevista no art. 7º da Lei nº 3.315 , de 27 de dezembro de 1979, e seu valor, automaticamente, absorvido pelos vencimentos previstos nesta lei.
Art. 17 O valor das cotas remanescentes do sistema criado pelo art. 14 da Lei nº 1.868 , de 25 de setembro de 1963, fica reajustado para Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros).
Art. 18 O salário-família é fixado por faixas de vencimentos nos seguintes valores: - de Cr$ 16.608,00 a Cr$ 80.000,00 = Cr$ 800,00; - acima de Cr$ 80.000,00 = Cr$ 400,00.
Parágrafo único. Quando se tratar de dependente excepcional o salário-família é fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), independentemente de idade e das faixas de vencimento a que se refere este artigo.
Art. 19 O benefício da pensão mensal concedida pela Lei nº 455 , de 18 de janeiro de 1951, às viúvas daqueles que tenham exercido ou vierem a exercer o Governo do Estado, enquanto perdurar o estado de viuvez, continuará a ser percebido pelos dependentes sem economia própria, que vivam na data do falecimento do pensionista, em companhia e às suas expensas.
Art. 20 A gratificação de representação instituída pelo art. 1º da Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, é fixada nos valores de Cr$ 33.293,00 (trinta e três mil, duzentos e noventa e três cruzeiros) para oficiais, e de Cr$ 16.646,00 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis cruzeiros) para os praças, respectivamente.
Art. 20 A gratificação de representação, instituída pelo Artigo 1º da Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, é fixada em Cr$ 42.432,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr$ 21.216,00 (vinte um mil duzentos e dezesseis cruzeiros), respectivamente, para Oficiais e para os Praças. (Redação dada pela Lei nº 3540 /1983)
Art. 21 Ao professor ou especialista que seja nomeado para a função de membro do Conselho Estadual de Educação será concedida uma gratificação especial em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo de que for titular.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo fica considerada como parcela do vencimento para efeito de incidência da gratificação adicional por tempo de serviço e da gratificação de assiduidade previstas, respectivamente, nos artigos 166 e 168 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978. (Revogado pela Lei nº 4327 /1990)
Art. 22 É revogado o art. 4º da Lei nº 3.039 , de 31 de dezembro de 1975, ficando a correspondente vantagem incorporada aos vencimentos constantes do Anexo VIII desta lei.
Art. 23 Fica alterado para 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 14 de maio de 1982, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.462 , de 10 de maio de 1982.
Art. 24 Consideram-se de Magistério para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 02 de outubro de 1981, além das previstas na Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975, as funções das quais o ocupante de cargo de professor esteve ou estiver afastado da regência de classe, por força de laudo médico oficial.
Parágrafo único. Para o fim da Emenda Constitucional, referida neste artigo, equipara-se o especialista ao professor.
Art. 24 Consideram-se de Magistério, para efeito do disposto na Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 02 de outubro de 1981, além das previstas na Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975, as funções das quais o ocupante de cargo de professor esteve ou estiver afastado da regência de classe, por força de laudo médico oficial, inclusive nas hipóteses de enquadramento definitivo em função administrativa, nos termos do artigo 49 da Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975. (Redação dada pela Lei nº 3497 /1982)
Art. 25 Os cargos de Economista transformados em cargos de Assessor de Nível Superior GAS-P, com amparo no art. 34, da Lei nº 3.418 , de 21 de julho de 1981, ficam excluídos do Grupo Ocupacional que compõe o Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo e automaticamente incluídos no Grupo de Assessoramento Superior.
Art. 26 Ao servidor público civil, militar e autárquico, não sujeito ao regime jurídico da CLT, será pago, anualmente, a título de 13º salário-férias 13º vencimento , o valor correspondente a uma vez a remuneração mensal do cargo que estiver exercendo, inclusive direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 4752 /1993)
§ 1º Ao entrar no gozo de férias regulamentares, o servidor fará jus ao recebimento do benefício instituído neste artigo.
§ 1º O pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário do servido. (Redação dada pela Lei nº 4752 /1993)
§ 2º O benefício previsto neste artigo é extensivo aos servidores inativos civis e militares a título de 13º provento, e será pago no mês da data do início de sua inatividade.
§ 3º Regulamento que será baixado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecerá a forma de pagamento do benefício, bem como outras disposições necessárias ao fiel cumprimento deste artigo.
Art. 27 O funcionário efetivo do Estado que (vetado) contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício do cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento deste cargo, quando dele exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade.
Art. 27 O funcionário efetivo do Estado que, a partir da vigência desta lei, contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício do cargo em comissão, função gratificada ou gratificação por encargo de gabinete continuará a perceber o vencimento do referido cargo, ou as gratificações mencionadas neste artigo, quando exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade. (Redação dada pela Lei nº 3497 /1982) (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário optante na forma do art. 169,
§ 1º da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, ao exercente de função gratificada e ao que esteja percebendo a gratificação por encargo de gabinete, os quais continuarão a perceber essas gratificações como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 2º O funcionário de que trata este artigo, quando exonerado ou dispensado, voltará a executar as tarefas do cargo efetivo do qual é titular. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 3º O funcionário já beneficiado na forma deste artigo, quando nomeado para cargo comissionado ou designado para função gratificada, poderá optar pela remuneração que estiver percebendo. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao Policial Militar e ao Serventuário da Justiça no exercício de cargo em comissão ou função gratificada no Serviço Civil do Estado. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 5º A gratificação atribuída ao militar, à disposição da Casa Militar da Governadoria, continuará a ser paga como vantagem pessoal quando cessar a referida disposição, desde que nela tenha permanecido pelos prazos previstos nesta lei, com os reajustamentos posteriores. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 6º Os períodos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser integrados por exercício de cargo em comissão juntamente com (vetado) funções gratificadas, devendo o cálculo ser feito com base na última remuneração percebida e somente será concedido o benefício uma vez, não se aplicando aos cargos de Secretário (vetado) de Estado.
§ 6º Os períodos a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser integrados por exercício de cargo em comissão juntamente com cargo ou função de confiança, função gratificada e encargo de gabinete, devendo o cálculo ser feito com base na última remuneração percebida. (Redação dada pela Lei nº 3497 /1982) (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 7º As gratificações de função e encargos de gabinete referidos no caput deste artigo serão percebidas como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices. (Redação acrescida pela Lei nº 3497 /1982)
§ 7º Na hipótese de vir a ser extinta a gratificação de que trata o
§ 5º deste artigo, aos militares ali referidos, quando já agregados, fica assegurado o direito de perceberem a nova remuneração adicional que vier a ser prevista para os PMs que se encontrem à disposição da Casa Militar (Redação dada pela Lei nº 3509 /1982) (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 8º Quando o exercício ocorrer exclusivamente em cargo comissionado, ou função gratificada ou encargo de gabinete, os períodos mencionados no caput deste artigo ficam reduzidos, respectivamente, para 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) interrompidos. (Redação acrescida pela Lei nº 3497 /1982) (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 9º O benefício previsto neste artigo só será concedido uma vez, não se aplicando ao cargo de Secretário de Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 3497 /1982) (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
Art. 28 Os valores dos vencimentos fixados por esta lei são extensivos aos inativos civis e militares, e ao pessoal em disponibilidade.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar para igual valor ao do salário mínimo fixado para o Estado os vencimentos, pensões e proventos que ficarem abaixo daquele valor.
Art. 30 Fica elevado para o padrão 9 o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar.
Art. 31 As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de julho os efeitos financeiros dela decorrentes.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de agosto de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça FRANCISCO SCHWARTZ Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. CARLOS MOACYR MONJARDIM Secretário-Chefe da Casa Militar MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento EDMAR LUCAS DO AMARAL Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social KLEBER FURTADO DE MENDONÇA Secretário de Estado da Agricultura CLÓVIS DE BARROS Secretário de Estado do Bem Estar Social ANNETI VITALI CALIL Secretário de Estado da Educação e Cultura ADHEMAR MUSSO LEAL Secretário de Estado da Indústria e do Comércio ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes GÉLIO MARTINS FARIA Secretário de Estado da Saúde Cel. ABILIO SALLES DÓRIA Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 11/08/82) Download: Anexo - Lei nº 3477/1982 - Espirito Santo-ES