Lei Ordinária nº 3.478/1982
LEI Nº 3478/1982
(Vide Lei nº 3569 /1983) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa e do Grupo de Taquigrafia Parlamentar, bem como os dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente.
Art. 2º As atuais gratificações de representação passarão a ser pagas na forma do Anexo IV.
Art. 3º O vencimento do cargo de Assessor Legislativo de Nível Superior é fixado em Cr$ 342.240,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta cruzeiros).
Art. 4º O cargo de Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa tem seus vencimentos fixados em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 5º Os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa e de Subdiretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa tem os seus vencimentos fixados em Cr$ 348.680,00 (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Art. 6º Os cargos de Supervisor Geral para Assuntos Administrativos, Supervisor Geral para Assuntos Legislativos, Chefe do Centro de Documentação e Informação, Chefe do Centro Técnico Taquigráfico, Secretário Geral da Mesa para Assuntos Econômicos têm seus vencimentos fixados em Cr$ 331.660,00 (trezentos e trinta e um mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).
Art. 7º O cargo de Procurador de 1ª Categoria tem seus vencimentos fixados em Cr$ 396.520,00 (trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte cruzeiros).
Art. 8º Fica extinta a Gratificação de Tempo Integral prevista no art. 9º da Lei nº 3.420 , de 24 de julho de 1981, instituída pelo art. 7º da Lei nº 3.315 , de 27 de dezembro de 1979, e seu valor automaticamente absorvido pelos vencimentos previstos nesta lei.
Art. 9º O salário-família é fixado por faixas de vencimentos nos seguintes valores: - de Cr$ 16.608,00 a Cr$ 48.000,00 = Cr$ 800,00; - acima de Cr$ 80.000,00 = Cr$ 400,00.
Parágrafo único. Quando se tratar de dependente excepcional o salário-família é fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), independentemente de idade e das faixas de vencimento a que se refere este artigo.
Art. 10 Ao servidor público civil, não sujeito ao regime jurídico da CLT, será pago, anualmente, a título de 13º salário-férias, o valor correspondente a uma vez a remuneração mensal do cargo que estiver exercendo, inclusive direitos e vantagens.
§ 1º Ao entrar no gozo de férias regulamentares, o servidor fará jus ao recebimento do benefício instituído neste artigo.
§ 2º O benefício previsto neste artigo é extensivo aos aposentados e será pago no mês da data do início da inatividade.
§ 3º Regulamento, que será baixado por Decreto do Poder Legislativo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecerá a forma de pagamento do benefício, bem como outras disposições necessárias ao fiel cumprimento deste artigo.
Art. 11 O funcionário efetivo da Assembléia Legislativa que (vetado) contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício do cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo, quando dele exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário optante na forma do art. 169,
§ 1º da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, ao exercente de função gratificada e ao que esteja percebendo a gratificação por encargo de gabinete, os quais continuarão a perceber essas gratificações como vantagem pessoal, reajustável sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 2º O funcionário de que trata este artigo, quando exonerado ou dispensado, voltará a executar as tarefas do cargo efetivo do qual é titular. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 3º O funcionário já beneficiado na forma deste artigo, quando nomeado para cargo comissionado poderá optar pela remuneração que estiver percebendo. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 4º O benefício instituído por este artigo só poderá ser concedido uma vez. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 5º Os períodos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser integrados por exercício de cargo em comissão juntamente com (vetado) funções gratificadas, devendo o cálculo ser feito com base na última remuneração percebida. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
Art. 12 O vencimento do cargo de Caixa do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa fica fixado em Cr$ 133.215,00 (cento e trinta e três mil, duzentos e quinze cruzeiros).
Art. 13 Os valores dos vencimentos fixados por esta lei são extensivos aos inativos civis e militares, e ao pessoal em disponibilidade.
Art. 14 As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de julho os efeitos financeiros dela decorrentes.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 10 de agosto de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos Download: Anexo - Lei nº 3478/1982 - Espirito Santo-ES