Lei Ordinária nº 3.479/1982
LEI Nº 3479/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e das funções gratificadas dos funcionários do Poder Judiciário são reajustados, respectivamente, de acordo com os Anexos I, II, III e IV desta lei.
Art. 2º O vencimento dos cargos do Grupo de Secretariado Superior - GSS, é fixado em Cr$ 342.240,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta cruzeiros).
Art. 3º O vencimento dos cargos de Escrivão de 2ª e de 1ª entrâncias são fixados, respectivamente, em Cr$ 154.128,00 (cento e cinqüenta e quatro mil, cento e vinte e oito cruzeiros) e Cr$ 110.656,00 (cento e dez mil, seiscentos e cinqüenta e seis cruzeiros).
Art. 4º O vencimento do cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça é fixado em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 5º O vencimento do cargo de Chefe de Gabinete da Presidência é fixado em Cr$ 348.680,00 (trezentos e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta cruzeiros).
Art. 6º As atuais gratificações de representação passarão a ser pagas na forma do Anexo V.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é parte integrante dos vencimentos para efeito de incidência das vantagens de natureza pessoal.
Art. 7º Fica extinta a gratificação de tempo integral prevista no art. 4º da Lei nº 3.419 , de 22 de julho de 1981 e valor, automaticamente absorvido pelos vencimentos previstos nesta lei.
Art. 8º Ao funcionário do Poder Judiciário será pago, anualmente, a título de 13º salário-férias, o valor correspondente a uma vez a remuneração mensal do cargo que estiver exercendo, inclusive direitos e vantagens.
§ 1º Ao entrar no gozo de férias regulamentares o servidor fará jus ao recebimento do benefício instituído neste artigo.
§ 2º O benefício previsto neste artigo é extensivo ao funcionário aposentado a título de 13º provento, e será pago no mês da data do início da inatividade.
§ 3º Será aplicada ao funcionalismo do Poder Judiciário a regulamentação de formas de pagamento instituídas para o Poder Executivo.
Art. 9º O funcionário efetivo do Poder Judiciário que (vetado) contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício do cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo quando dele exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário optante, na forma do art. 169, parágrafo 1º da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, ao exercente de função gratificada e ao que esteja percebendo a gratificação por encargo de gabinete, os quais continuarão a perceber essas gratificações como vantagem pessoal, reajustável sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 2º O funcionário já beneficiado na forma deste artigo, quando nomeado para cargo comissionado ou designado para função gratificada, poderá optar pela remuneração que estiver percebendo. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 3º O funcionário de que trata este artigo, quando exonerado ou dispensado, voltará a executar as tarefas do cargo efetivo do qual é titular. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 4º O benefício instituído por este artigo só poderá ser concedido uma vez. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
§ 5º Os períodos a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser integrados por exercício de cargo em comissão juntamente com (vetado) função gratificada, devendo o cálculo ser feito com base na última remuneração percebida. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)
Art. 10 Ao ocupante do cargo de Caixa padrão QE-3, da Secretaria do Tribunal de Justiça fica atribuída uma gratificação mensal de valor igual a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento padrão do cargo.
Art. 11 O salário-família é fixado por faixas de vencimentos nos seguintes valores: - de Cr$ 16.608,00 a Cr$ 48.000,00 = Cr$ 800,00; - acima de Cr$ 80.000,00 = Cr$ 400,00.
Parágrafo único. Quando se tratar de dependente excepcional o salário-família é fixado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), independentemente de idade e das faixas de vencimento a que se refere este artigo.
Art. 12 Os valores dos vencimentos fixados nesta lei são extensivos aos funcionários aposentados e ao pessoal em disponibilidade.
Art. 13 As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de julho os efeitos financeiros dela decorrentes.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 10 de agosto de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda MARCELLO ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 11/08/82) Download: Anexo - Lei nº 3479/1982 - Espirito Santo-ES