Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.481/1982

LEI Nº 3481/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federa, (recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS) financiamento do valor de até 357.925 (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinados à execução dos Projetos de Construção de Estabelecimentos Penais, aparelhamento do Mini-Hospital da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo, aparelhamento da Unidade de Tratamento de Toxicômanos, instalação de uma Indústria de Confecção, anexa ao Instituto de Readaptação Social, construção e instalação da Clínica Médico-Odontológica, anexa ao Manicômio Judiciário e ampliação das Atividades Agropecuárias da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, poderá o Poder Executivo vincular parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos autorizados por esta lei.

Art. 3º Para fins previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários, até o limite estabelecido no artigo 1º.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o período que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento da presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 24 de agosto de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

HENRIQUE PRETTI

Secretário de Estado da Fazenda

OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 02/09/82)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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