Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.487/1982

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3487/1982

(Revogada pela Lei nº 4680 /1992) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O funcionário público civil que estiver desempenhando, em unidade do Sistema Penitenciário Estadual, atribuições, tarefas ou encargos relacionados com a segurança, a disciplina e a vigilância, considerados capazes de expor riscos a sua integridade física, fará jus à Gratificação de Risco de Vida calculada com base no vencimento do cargo efetivo ou comissionado de que seja titular.

Parágrafo único. A Gratificação individual variará entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário.

Art. 2º A Gratificação instituída por esta lei apenas será devida ao funcionário que se encontre no efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo em que estiver investido e no exercício das atividades a que se refere o artigo anterior, continuando a ser percebida exclusivamente nos afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença para trato da própria saúde, licença à gestante, licença em decorrência de acidente em serviço, férias-prêmio, serviço obrigatório por lei e participação ou freqüência a curso de interesse do serviço.

Art. 3º A Gratificação de Risco de Vida incorporar-se-á integralmente ao provento da aposentadoria do funcionário que, ao se aposentar, esteja percebendo ininterruptamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à inatividade.

Parágrafo único. Quando esteja sendo percebida por prazo inferior a 5 (cinco) anos, a gratificação será incorporada ao provento à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se o funcionário for do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, por ano de efetivo exercício estritamente em atividade das especialidades no artigo 1º desta lei.

Art. 4º Os proventos dos aposentados em cargos cujas atribuições, tarefas e encargos sejam os mencionados no artigo 1º, e que ao se inativarem, se encontravam no efetivo desempenho das atividades ali previstas, serão revistos para neles se incluir a Gratificação de Risco de Vida, observado o critério de proporcionalidade estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º O Poder Executivo baixará decreto especificando quais os cargos em cujo desempenho o funcionário se considera exposto a risco de vida, bem como os percentuais de gratificação devidos aos respectivos ocupantes, além de outras providências complementares que se fizerem necessárias à execução da presente lei.

Art. 6º A Gratificação instituída por esta lei é extensiva aos servidores contratados sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho, com exercício nos órgãos do Sistema Penitenciário, que se encontrem em situações das previstas no artigo 1º.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 28 de setembro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 06/10/82)