Lei Ordinária nº 3.493/1982
LEI Nº 3493/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado outorgar escritura de doação de lotes às famílias carentes assentadas em área da antiga Fazenda Itanhenga, Município de Cariacica, de propriedade do Estado, dentro do Programa Emergencial para Famílias Desabrigadas - PROFADES.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo será utilizada uma área de terreno medindo 180,00 (cento e oitenta) hectares, destinada a equipamentos comunitários e a 5.000 (cinco mil) unidades familiares devidamente cadastradas pela Secretaria de Estado do Bem Estar Social.
Art. 2º Igualmente, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à COHAB-ES, a título gratuito, uma área do imóvel citado no artigo anterior, medindo 180,00 (cento e oitenta) hectares, destinada à execução da segunda fase do aludido programa, para atendimento a outras 5.000 (cinco mil) famílias carentes.
Art. 2º Igualmente fica o Poder Executivo, autorizado a transferir à COHAB-ES, a título gratuito, uma área do imóvel citado no artigo anterior medindo 1.757.423,51 (hum milhão setecentos e cinqüenta e sete mil quatrocentos e vinte e três metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados), destinada à execução da segunda fase do aludido Programa, para atendimento a outras 5.000 (cinco mil) famílias carentes. (Redação dada pela Lei nº 4740 /1993)
Parágrafo único. A COHAB-ES, ao transferir os lotes para as famílias carentes, fica impedida de cobrar dos beneficiários qualquer valor referente ao terreno destinado à moradia.
Art. 3º O Poder Executivo e a COHAB-ES, na formalização dos documentos de transferência do domínio, farão constar cláusulas que impeçam a descaracterização da finalidade social da doação.
Art. 4º Nas áreas reservadas a equipamentos comunitários, o Poder Executivo e a COHAB-ES poderão alienar espaços para instalações comerciais e industriais, na conformidade das normas que regem o assunto, sendo o produto da venda revertido em favor do bem-estar da população local.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 15 de outubro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça CLÓVIS DE BARROS Secretário de Estado do Bem-Estar Social MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 28/10/82)