Lei Ordinária nº 3.495/1982
LEI Nº 3495/1982
(Vide Lei nº 3641 /1984) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro do Ministério Público: a) 07 (sete) cargos de Procurador de Justiça; b) 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, assim distribuídos: - na Comarca da Capital: I - Juízo de Vitória: a) 02 (dois) nas Varas Criminais; b) 01 (um) na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual; c) 01 (um) na Vara de Família; d) 01 (um) na Vara de Órfãos e Sucessões; e) 01 (um) na Auditoria Militar; II - Juízo de Vila Velha: a) 02 (dois) nas Varas Cíveis; b) 01 (um) na Vara Criminal; c) 02 (dois) nas Varas de Família, Órfãos e Sucessões; III - Juízo de Cariacica: a) 02 (dois) nas Varas Cíveis; b) 01 (um) na Vara de Família, Órfãos e Sucessões; IV - Juízo da Serra: a) 01 (um) na Vara Cível e Comercial; b) 02 (dois) nas Varas Criminais; c) 01 (um) na Vara de Família, Órfãos e Sucessões; V - no Juízo de Viana: a) 01 (um) na Vara de Matéria Cível e Criminal - na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim: a) 01 (um) nas Varas de Matéria Cível e Comercial; b) 01 (um) na 3ª Vara da Fazenda Pública, Registro Público e Acidentes do Trabalho; - na Comarca de Colatina: a) 01 (um) nas Varas de Matéria Cível e Comercial; b) 01 (um) na Vara da Fazenda Pública, Registro Público e Acidentes do Trabalho; - na Comarca de Linhares: a) 01 (um) na Vara do Júri e Execuções Criminais, Delitos de Trânsito, Tóxicos e Contravenções Penais; b) 01 (um) na Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Menores e Acidentes do Trabalho; c) 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça Substituto da Capital; d) 07 (sete) cargos de Promotor Substituto; e) 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, para as Comarcas de Aracruz, Conceição da Barra, São Gabriel da Palha e Guarapari; f) 06 (seis) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância para preenchimento de novas comarcas criadas.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais, se necessário, serão suplementadas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 11 de novembro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 13/11/82)