Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.497/1982

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3497/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os proventos dos Serventuários da Justiça dos ofícios de justiça e cartórios não oficializados (vetado) são os constantes do Anexo à presente lei, observadas as disposições da Lei nº 3.269 , de 03 de fevereiro de 1979.

Art. 2º É extensivo aos Professores e Especialistas em Educação designados para a direção de escola e coordenação de turno, o benefício concedido pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.441 , de 08 de dezembro de 1981.

Art. 3º O art. 24 da Lei nº 3.477 , de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 Consideram-se de Magistério, para efeito do disposto na Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 02 de outubro de 1981, além das previstas na Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975, as funções das quais o ocupante de cargo de professor esteve ou estiver afastado da regência de classe, por força de laudo médico oficial, inclusive nas hipóteses de enquadramento definitivo em função administrativa, nos termos do artigo 49 da Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975."

Art. 4º Aos professores concursados e nomeados em regime de acumulação legal anteriormente ao advento da Lei nº 3.259 , de 10 de janeiro de 1979, fica assegurado o direito de exercerem duas cadeiras com a carga horária semanal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas cada uma.

Art. 5º O artigo 27, e seus parágrafos 1º e 6º da Lei nº 3.477 , de 10 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhes os §§ 7º, 8º e 9º. "Art. 27 O funcionário efetivo do Estado que, a partir da vigência desta lei, contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício do cargo em comissão, função gratificada ou gratificação por encargo de gabinete continuará a perceber o vencimento do referido cargo, ou as gratificações mencionadas neste artigo, quando exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º Os períodos a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser integrados por exercício de cargo em comissão juntamente com cargo ou função de confiança, função gratificada e encargo de gabinete, devendo o cálculo ser feito com base na última remuneração percebida.

§ 7º As gratificações de função e encargos de gabinete referidos no caput deste artigo serão percebidas como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices.

§ 8º Quando o exercício ocorrer exclusivamente em cargo comissionado, ou função gratificada ou encargo de gabinete, os períodos mencionados no caput deste artigo ficam reduzidos, respectivamente, para 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) interrompidos.

§ 9º O benefício previsto neste artigo só será concedido uma vez, não se aplicando ao cargo de Secretário de Estado." (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1982.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 18 de novembro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ANNETI VITALI CALIL Secretário de Estado da Educação e Cultura HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento Download: Anexo - Lei nº 3497/1982 - Espirito Santo-ES