Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.499/1982

LEI Nº 3499/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar aos seus atuais locatários, os cômodos, lojas e boxes comerciais que constituem o Centro Comercial "Francisco Lacerda de Aguiar" e o Centro de Abastecimento "Jones dos Santos Neves", bem como as lojas nºs 16, 4 e 18, a primeira sediada à Avenida Nossa Senhora da Penha e das duas últimas à Praça Assis Chateaubriand, no bairro do Ibes, distrito da sede do município de Vila Velha.

Art. 2º Os imóveis mencionados no artigo anterior incorporados ao patrimônio imobiliário do Estado mediante escritura lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas, desta Capital, em cumprimento aos termos do

§ 1º, artigo 1º da Lei nº 3.347 , de 27 de maio de 1980, serão alienados pelo preço fixado com base na avaliação a ser procedida pelo Departamento de Patrimônio Estadual, atualizada na data da lavratura da escritura do contrato.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 07 de dezembro de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 10/12/82)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.