Lei Ordinária nº 3.503/1982
LEI Nº 3503/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica transferida para o Poder Executivo a responsabilidade pelo pagamento das pensões atuais e futuras aos dependentes dos atuais contribuintes do Montepio da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Classes Correlatas.
Art. 2º Os artigos 4º e 8º da Lei nº 2.026 , de 02 de julho de 1964, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 4º A pensão devida aos dependentes corresponderá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo contribuinte, quando na ativa, e dos proventos, quando na inatividade, em vigor na data de seu falecimento, e será distribuída entre os dependentes previstos no artigo anterior, de conformidade com as declarações de última vontade." "Art. 8º As pensões atendidas na forma desta lei serão reajustadas em todas as épocas em que houver aumento geral de vencimentos dos cargos efetivos do quadro permanente do Poder Executivo, na mesma proporção, e respeitados os mesmos limites dos reajustamentos aprovados para as pensões concedidas pelo Poder Executivo."
Art. 2º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 2.026 , de 02 de julho de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º...
Parágrafo único. Na hipótese de ter o ex-servidor contribuído exclusivamente para o Montepio da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e classe correlatas, o valor do benefício tomará como base a totalidade dos vencimentos e vantagens ou dos proventos percebidos pelo contribuinte à época de seu falecimento, desde que não cumulativa com qualquer outra pensão paga pelos cofres Públicos Estaduais". "Art. 8º As pensões atendidas na forma desta lei serão reajustadas na mesma proporção e na mesma data em que ocorrer aumento geral de vencimentos dos cargos efetivos do Quadro Permanente do Poder Executivo, com exceção da hipótese prevista no
Parágrafo único do art. 4º, que terão os reajustes integrais, com base nos conferidos aos cargos respectivos dos servidores em atividade". (Redação dada pela Lei nº 4839 /1993)
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar em seus orçamentos anuais, enquanto existirem beneficiários do Montepio, dotações específicas para atendimento das despesas resultantes do cumprimento desta lei.
Parágrafo único. Passarão a constituir receita própria do orçamento estadual, para os fins previstos no caput deste artigo, os recursos a que se refere o item II do artigo 37, da Lei nº 2.884 , de 28 de maio de 1974, assim como a contribuição de que trata o artigo 5º da Lei nº 2.715 , de 18 de julho de 1972, que fica reduzida a 5% (cinco por cento) a partir da publicação desta lei.
Art. 4º É vedada a inscrição de novos contribuintes no Montepio da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Classes Correlatas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais para a execução desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 13 de dezembro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES Secretário-Chefe da Coordenação Estadual de Planejamento MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 15/12/82)