Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.504/1982

LEI Nº 3504/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos serventuários da justiça, aposentados a partir de 14 de fevereiro de 1979 e os que vierem a se aposentar, será assegurado o recebimento de gratificação adicional por tempo de serviço, por qüinqüênio de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à administração pública estadual.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação será feito sobre o valor de seus proventos, nas seguintes bases: até o terceiro qüinqüênio, 5% (cinco por cento) por qüinqüênio; a partir do quarto qüinqüênio, 10% (dez por cento) por qüinqüênio.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 24 de dezembro de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

HENRIQUE PRETTI

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 25/12/82)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.