Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.506/1982

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3506/1982

(Revogada pela Lei nº 3771 /1985) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo 35 (trinta e cinco) cargos de sanitarista.

Art. 2º O provimento dos cargos de sanitaristas será feito mediante concurso público de provas e títulos, realizado dentre os possuidores de diploma de conclusão de um dos cursos superiores, ou habilitação legal equivalente, de Medicina, Odontologia, Farmácia e Bioquímica (habilitação em Análises Clínicas e Toxicológicas e Bioquímica de Alimentos), Engenharia (habilitação em Engenharia Civil e Engenharia Sanitária), Direito, Ciências Biomédicas, Ciências Econômicas, Ciências Sociais (habilitação em Sociologia e Antropologia), Enfermagem, Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Estatística, Administração, Arquitetura e Urbanismo, Comunicação Social (habilitação polivalente, Relações Públicas e Jornalismo), Agronomia, e Medicina Veterinária, além de comprovada experiência profissional e qualificação técnica a nível de pós-graduação em Saúde Pública, em curso com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.

Art. 3º As atribuições típicas do cargo de sanitarista serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

Art. 4º A carga horária de trabalho do ocupante do cargo de sanitarista é de 6 (seis) horas diárias.

Art. 5º Fica fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o vencimento mensal dos cargos criados pelo artigo 1º desta lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 24 de dezembro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento (D.O. 25/12/82)