Lei Ordinária nº 3.507/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 3.507
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TÍTULO ÚNICO Da Divisão e Organização Judiciárias do Estado CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei regula a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado e a composição e administração da sua Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça manterá uma comissão permanente, composta de três (03) membros, para o estudo das modificações a serem introduzidas na Organização Judiciária, que terá a denominação de Comissão de Reforma Judiciária. LIVRO I Da Divisão Judiciária CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais
Art. 2º O território do Estado do Espírito Santo, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em zonas judiciárias, comarcas e distritos.
§ 1º As zonas judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme quadro Anexo I. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar, no quadro referido.
§ 2º Cada comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em Varas.
§ 3º A instalação do distrito se fará com a posse do Juiz de Paz, perante o Juiz de Direito da Comarca.
Art. 3º As comarcas, classificadas em três (3) entrâncias, são as que integram a relação contida no Anexo II desta lei.
Art. 4º Para o fim de substituição dos Juizes de Direito haverá em cada zona judiciária 02 (dois) Juizes Substitutos.
Art. 4º Para o fim de substituição dos Juízes de Direito haverá 80 (oitenta) Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei nº 5629 /1998)
§ 1º Na comarca da Capital haverá 07 (sete) Juizes de Direito Substitutos, de terceira entrância, que substituirão os titulares das Varas em seus impedimentos, férias e licenças.
§ 2º No caso de se encontrarem em exercício todos os Juizes Substitutos, os Juizes titulares das Caras Cíveis, Criminais e das Fazendas Públicas se substituirão, uns pelos outros, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Quando o Juiz Substituto não estiver em exercício numa das Varas, exercerá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Tribunal, de acordo com as conveniências do serviço, vedado o aproveitamento de forma diversa da prevista neste artigo.
§ 4º Dentre os Juizes de Direito Substitutos da Comarca da Capital, 02 (dois) deles funcionarão, sempre que possível, como adjuntos da Vara de Menores.
§ 5º Após a octogésima nomeação para preenchimento dos cargos previstos no "caput" deste artigo, a partir de 15 de março de 1998, 40 (quarenta) deles serão gradativamente extintos, na medida em que ocorrerem as 40 (quarenta) primeiras promoções de seus ocupantes para o cargo de juiz de Direito de primeira entrância. (Redação acrescida pela Lei nº 5629 /1998)
Art. 5º A classificação ou reclassificação de cada comarca será feita em função dos dados referentes ao número de eleitores, receita tributária, extensão territorial e movimento forense do município ou municípios que a compõem, atendidos os seguintes índices mínimos: 1ª entrância, 100; 2ª entrância, 250 e 3ª entrância, 500.
Parágrafo único. O município, cuja sede ficar localizada a mais de 40 (quarenta) quilômetros da sede da comarca, terá o coeficiente reduzido à metade para a sua elevação à categoria de comarca de primeira entrância.
Art. 6º Os índices resultarão das somas dos coeficientes relativos aos números de eleitores, receita tributária e movimento forense, na proporção seguinte: 01 (um) em cada 100 eleitores; 01 (um) por 1/20 (um vinte avos) de receita tributária; 02 (dois) por dezena de feitos judiciais.
§ 1º Considera-se receita tributária a totalidade dos tributos recebidos pelos municípios que compõem a comarca, inclusive transferências e cotas de participação.
§ 2º Serão computados, para efeito deste artigo, apenas os processos, de qualquer natureza, que exijam sentença de que resulte coisa julgada.
Art. 7º É requisito indispensável, para criação de comarca, que o município ou municípios que a irão compor atinjam os índices mínimos referidos no artigo 6º desta lei, para a classificação de comarca de primeira entrância. A instalação será solene, ocorrendo apenas, se atendidas as seguintes condições: I - prédios apropriados para todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade de regime de prisão provisória; II - provimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao Chefe do Poder Executivo, no sentido de que sejam consignadas no orçamento, dotações destinadas à edificação e conservação dos prédios referidos neste artigo, em todas as comarcas do Estado.
Art. 8º Presidirá à audiência de instalação da comarca, o Presidente do Tribunal de Justiça ou um Desembargador especialmente designado para tal fim.
Parágrafo único. Do termo de instalação, serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Prefeito do Município, à Justiça Federal do Estado, ao Arquivo Público e à Delegacia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 9º A proposta de criação de cargos de Juizes ou Varas, bem como a de funcionários ou serventuários da justiça, será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa da lei, quanto à sua criação.
Art. 10 Para os efeitos da administração judiciária, os territórios dos municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana constituem a Comarca da Capital, de 3ª entrância.
§ 3º O vencimento dos Juízes de Entrância Especial será equivalente a 95% daquelas percebidos pelos membros do Tribunal de Justiça, excluídas as vantagens de natureza pessoal, não fazendo jus a direito de trânsito e ajuda de custo. (Redação acrescida pela Lei nº 4757 /1993) LIVRO II Da Organização Judiciária
Art. 11 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Conselho da Magistratura; III - Corregedoria Geral da Justiça; IV - Tribunal Especial; V - Juizes de Direito; VI - Juizes Substitutos; VII - Juizes de Paz; VIII - Tribunal do Júri; IX - Auditoria e Conselho da Justiça Militar.
TÍTULO I Do Tribunal de Justiça CAPÍTULO I Da Composição, Atribuição, Funcionamento e Competência
Seção I Da Composição e Funcionamento
Art. 12 O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de quinze (15) Desembargadores. Somente mediante proposta do Tribunal poderá ser alterado o número de seus componentes.
Art. 13 Ao Tribunal de Justiça é devido o tratamento de Egrégio Tribunal e a seus membros o título de Desembargador.
Art. 14 O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros. Dois outros exercerão as funções de Vice-presidente e de Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta elegerá dentre seus juizes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de 02 (dois) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por 04 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 15 O Tribunal de Justiça divide-se em Câmaras, com a composição e competência definidas nesta lei e no Regimento Interno.
Art. 16 O Tribunal de Justiça, funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho da Magistratura e em Câmaras na conformidade do disposto nesta lei e no Regimento Interno.
Art. 17 Em sessão plenária, o Tribunal de Justiça somente funcionará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Desembargadores, inclusive o Presidente, e, nos casos em que for exigido quorum especial ou qualificado não poderá deliberar sem a presença de 2/3 (dois terços) dos Desembargadores desimpedidos.
§ 1º Nos feitos da competência do Tribunal Pleno votarão todos os Desembargadores desimpedidos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público.
§ 3º A decisão não será proclamada enquanto não for atingido o quorum necessário, adiando-se o julgamento a fim de serem colhidos os votos dos Desembargadores eventualmente ausentes.
§ 4º O Procurador Geral da Justiça funcionará junto ao Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura e designará Procurador da Justiça junto às Câmaras.
§ 5º A substituição do Procurador Geral da Justiça, ou de Procurador da Justiça, será sempre por outro membro do Quadro de Procuradores.
Seção II Das Atribuições e Competência
Art. 18 O Tribunal de Justiça funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.
Art. 19 Compete, privativamente: I - eleger seu Presidente e os demais titulares de sua direção; II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; III - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, observadas as restrições constitucionais; IV - conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos seus membros: V - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Desembargador; VI - apurar o tempo de serviço dos magistrados e servidores do quadro de sua Secretaria; VII - aprovar os Regimentos Internos do Conselho da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça; VIII - assentar prejulgado; IX - solicitar a intervenção federal nos casos previstos na Constituição Federal .
Art. 20 Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: a) o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais nos crimes comuns; b) os Secretários de Estado, o Procurador Geral da Justiça, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, o Superintendente Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os Juizes de Direito e Juizes Substitutos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os mandatos de segurança contra atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, ou de sua Mesa, do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor Geral da Justiça, das autoridades judiciárias, do Tribunal de Contas, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Procurador da Justiça e do Comandante Geral da Polícia Militar; e) as suspeições e impedimentos dos Desembargadores, Juizes e Procuradores da Justiça; f) as ações rescisórias de seus acórdãos; g) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre este apenas; h) os conflitos entre as respectivas Câmaras e ou seus Juizes; i) os embargos infringentes dos julgados opostos aos seus acórdãos; j) a restauração de autos perdidos e quando pendentes de sua decisão; k) as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, na forma prevista em lei, quando forem elas levantadas perante o Tribunal; l) os processos por crime contra a honra, no caso previsto no artigo 85 do Código de Processo Penal; m) os recursos contra as decisões do Conselho da Magistratura, inclusive nos casos de correição.
Art. 21 O Regimento Interno estabelecerá, na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 114 da Constituição Estadual, além dos casos previstos nesta lei: a) a competência do Plenário; b) a competências das Câmaras e do Conselho da Magistratura; c) as atribuições e competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça; d) o processo e julgamento dos feitos da competência originária do Tribunal de Justiça e dos recursos, respeitada a legislação federal.
Art. 22 Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, por qualquer de seus órgãos, exercer outras atribuições não especificadas nesta lei.
Seção III Das Câmaras Reunidas Subseção I Das Câmaras Cíveis Reunidas
Art. 23 As Câmaras Cíveis Reunidas compõem-se de 02 (duas) Câmaras Cíveis Isoladas, exigindo-se para seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Desembargadores.
Art. 24 O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá às sessões das Câmaras Cíveis Reunidas, substituindo, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da
Seção Cível.
Art. 25 Às Câmaras Cíveis Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os embargos infringentes opostos às suas decisões e às originárias das Câmaras Cíveis; b) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Cíveis; c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; d) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes, de sua competência; c) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão; d) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; III - resolver as dúvidas de competência entre suas Câmaras, em matéria cível; IV - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - declarar a extinção do processo, nos casos previstos em lei. Subseção II Das Câmaras Criminais Reunidas
Art. 26 As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se de 02 (duas) Câmaras Criminais Isoladas, exigindo-se para seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Desembargadores.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá às sessões das Câmaras Criminais Reunidas, substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da seção criminal.
Art. 27 Às Câmaras Criminais Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de revisão criminal; b) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão; c) os pedidos de desaforamento; d) os embargos infringentes e de nulidade dos julgados das Câmaras Criminais Reunidas; e) resolver as dúvidas de competência entre suas Câmaras, em matéria criminal; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos infringentes e de nulidade; c) em instância única, nos termos da Legislação Militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação. (Redação acrescida pela Lei nº 3950 /1987) III - aplicar medidas de segurança, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal; IV - conceder, de ofício, ordem de hábeas corpus nos feitos submetidos ao seu conhecimento; V - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Seção IV Das Câmaras Isoladas
Art. 28 As Câmaras Isoladas Cíveis compõem-se de 03 (três) Desembargadores e as Câmaras Criminais de 03 (três) presididas pelo mais antigo e funcionam com 03 (três) de seus membros. Subseção II Das Câmaras Cíveis Isoladas
Art. 29 Às Câmaras Cíveis Isoladas compete: I - processar e julgar: a) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; c) os conflitos de competência entre Juizes de primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; d) as ações rescisórias das sentenças dos Juizes de primeiro grau; e) os hábeas corpus quando a prisão for civil; II - julgar: a) os recursos das decisões dos Juizes de primeiro grau; b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; III - reexaminar as sentenças sujeitas a duplo grau de jurisdição; IV - impor penas disciplinares ou representar para o mesmo fim, ao Conselho da Magistratura, do Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno. Subseção II Das Câmaras Criminais Isoladas
Art. 30 Às Câmaras Criminais Isoladas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de hábeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juizes de primeiro grau, podendo a ordem ser concedida, de ofício, nos feitos de sua competência; b) os conflitos de jurisdição entre Juizes de primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; c) os conflitos de jurisdição e de competência entre os Juizes de primeiro grau e os do Conselho de Justiça Militar do Estado; II - julgar: a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juizes de 1º Grau; b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; III - ordenar: a) o exame para verificação de cessação de periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração de segurança; b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime; IV - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno. CAPÍTULO II Dos Órgãos de Direção e Fiscalização do Tribunal de Justiça
Seção I Da Presidência
Art. 31 Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período da Presidência. Dentro de 10 (dez) dias a contar da vaga, realizar-se-á a eleição do Vice-Presidente, e, recaindo a escolha na pessoa do Corregedor Geral, nova eleição será realizada para o preenchimento desse cargo, observado, em qualquer dos casos, o prazos estabelecidos no parágrafo único do artigo 14.
Parágrafo único. Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral prevista no Regimento Interno, compete exercer a superintendência de todos os serviços judiciários.
Art. 32 Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição prevista no Regimento Interno, compete exercer a superintendência de todos os serviços judiciários.
Seção II Da Vice-presidência
Art. 33 Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, dentre os Desembargadores mais antigos, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.
Parágrafo único. A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
Art. 34 Compete ao Vice-Presidente as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas ocasionais, férias ou licenças cumulativamente com o exercício de suas próprias funções.
TÍTULO II Do Conselho da Magistratura CAPÍTULO ÚNICO Da Composição e Competência
Art. 35 O Conselho da Magistratura é composto do Presidente do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça e mais dois Desembargadores eleitos bienalmente. Sua competência e funcionamento serão estabelecidos no Regimento Interno.
TÍTULO III Da Corregedoria Geral da Justiça CAPÍTULO ÚNICO Da Composição e Funcionamento
Art. 36 A Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado - será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único. O Corregedor Geral, eleito pelo mesmo processo e prazo igual ao do Presidente, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura, vedada a reeleição para o período seguinte.
Art. 37 Juntamente como o Corregedor Geral, será eleito o seu suplente, que só se afastará das suas funções ordinárias quando no exercício da Corregedoria.
Parágrafo único. O mandato de ambos é obrigatório.
Art. 38 Se o Corregedor Geral deixar a função por motivo previsto em lei, proceder-se-á a eleição de novo titular, que complementará o período.
Parágrafo único. Se o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a um ano, o novo Corregedor poderá ser reeleito para o período seguinte.
TÍTULO IV Do Tribunal Especial CAPÍTULO ÚNICO Da Composição e Funcionamento
Art. 39 O Tribunal Especial será constituído, em cada caso, de cinco (05) Deputados e de cinco (05) Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça que, em matéria decisória, terá apenas, voto de desempate.
§ 1º O sorteio dos Desembargadores obedecerá ao sistema comum e será feito em sessão plenária, devendo o Desembargador escolhido, que se julgar impedido ou suspeito, assim se declarar, desde logo, a fim de que se aceito o impedimento ou a suspeição, se proceda, a seguir, a novo sorteio.
§ 2º O Desembargador poderá requerer que a sessão se torne secreta, exclusivamente para o fim de expor os motivos da recusa em integrar o Tribunal Especial.
Art. 40 O Presidente instalará o Tribunal Especial, mediante convocação pessoal de cada um de seus membros, dentro de 05 (cinco) dias, após receber do Presidente da Assembléia Legislativa a comunicação de haver sido declarada procedente a acusação contra o Governador ou Secretário de Estado se for o caso, com a indicação dos deputados eleitos para a respectiva composição.
Art. 41 O Tribunal Especial funcionará no Palácio da Justiça, em sala previamente designada e obedecerá ao Regimento Interno do Tribunal, no que for aplicável.
Art. 42 Decorrido o prazo de sessenta 60 (sessenta) dias, sem que esteja concluído o julgamento pelo Tribunal Especial, o processo será arquivado.
TÍTULO V Da Justiça de Primeira Instância CAPÍTULO I Da Composição
Art. 43 Haverá: I - na Comarca da Capital: a) Vitória; 06 (seis) Juizes de Direito das Varas Cíveis (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª); 06 (seis) Juizes de Direito das Varas Criminais (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) e 01 (um) Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar; 03 (três) Juizes de Direito das Varas dos Feitos da Fazenda Pública, sendo 02 (dois) da Fazenda Pública Estadual e 01 (um) da Fazenda Pública Municipal; 01 (um) Juiz de Direito da Vara de Menores; 02 (dois) Juizes de Direito da Vara de Família; 01 (um) Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões; b) Vila Velha: 04 (quatro) Juizes de Direito de Varas Cíveis (1ª, 2ª, 3ª e 4ª); 03 (três) Juizes de Direito de Varas Criminais (1ª, 2ª e 3ª); 01 (um) Juiz de Direito de Varas de Família, Órfãos e Sucessões (1ª); c) Cariacica 03 (três) Juizes de Direito de Varas Cíveis (1ª, 2ª e 3ª); 02 (dois) Juizes de Direito de Varas Criminais (1ª e 2ª); 01 (um) Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões; d) Serra: 02 (dois) Juizes de Direito da Vara Cível e Comercial (1ª e 2ª); 02 (dois) Juizes de Direito da Vara Criminal (1ª e 2ª); 01 (um) Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões; e) Viana: 01 (um) Juiz de Direito com jurisdição em matéria Cível e Criminal; II - nas Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, em cada uma delas: 05 (cinco) Juizes de Direito (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª) Varas; a) Cachoeiro de Itapemirim: 1ª e 2ª Varas - matéria Cível e Comercial; 3ª Vara - Fazenda Pública, Registro Público e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara - matéria Criminal; 5ª Vara - Família, Órfãos e Sucessões e Menores; b) Colatina: 1ª e 2ª Varas - matéria Cível e Comercial; 3ª Vara - Fazenda Pública, Registro Público e Acidentes do Trabalho; 4ª Vara - matéria Criminal; 5ª Vara - Família, Órfãos e Sucessões e Menores; c) Linhares: 1ª Vara - matéria Cível, Comercial e Registro Público; 2ª Vara - matéria Cível, Comercial e Fazenda Pública; 3ª Vara - matéria Criminal; 4ª Vara - Júri e Execuções Criminais: delitos de trânsito e tóxicos e contravenções penais; 5ª Vara - Família, Órfãos e Sucessões, Menores e Acidentes do Trabalho. III - nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Guarapari, Itapemirim e São Mateus, em cada uma delas 02 (dois) Juízes de Direito (1ª e2ª) Varas; IV - nas demais Comarcas 01 (um) Juiz de Direito de Direito.
§ 1º Para cada uma das novas Varas, será criada a correspondente escrivania, com titular e escrevente juramentado.
§ 2º As causas surgidas em Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana e pertinentes aos Juizes da Fazenda Pública, Júri e Execuções Criminais são da competência do Juízo de Vitória (Comarca da Capital).
Art. 44 Haverá em cada Comarca um Tribunal do Júri. CAPÍTULO II Do Funcionamento
Art. 45 Em todos os Juízos, além das audiências ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 46 As audiências e os atos processuais serão, em regra, públicos e realizar-se-ão na sede do Juízo, em dias e horas designados.
Art. 47 Se da publicidade da audiência ou do ato processual puder resultar escândalo, inconveniência grave ou perigo de perturbação da ordem, o Juiz poderá, ex-offício, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possa estar presente.
Art. 48 As audiências e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do Juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada com antecedência.
Art. 49 Nas audiências, os membros do Ministério Público, os advogados, as partes, os escrivões e os espectadores poderão estar sentados, porém, levantar-se-ão quando se dirigirem ao Juiz ou quando este se levantar para qualquer ato do processo.
Art. 50 A polícia das audiências compete ao Juiz que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitará da autoridade policial da sede da respectiva Comarca força pública que ficará exclusivamente, à sua disposição.
Parágrafo único. Importará em crime de desobediência a recusa da autoridade em atender prontamente à requisição.
Art. 51 Os espectadores das audiências não poderão manifestar-se; o Juiz fará retirar da sala os que não se portarem respeitosamente e, no caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 52 Os atos judiciais realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas, salvo as exceções legais.
Parágrafo único. Os atos iniciados poderão prosseguir depois das 18 (dezoito) horas nos casos de manifesta urgência.
Art. 53 O Juiz dirigirá o processo de forma que assegure à causa, andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados. CAPÍTULO III Da Competência
Art. 54 Salvo disposição em contrário, compete ao Juiz de Direito exercício, em primeira instância, de toda a jurisdição cível, criminal ou de qualquer outra natureza.
Parágrafo único. Cumpre ao juiz defender, pelas vias regulares de direito, a própria jurisdição.
Art. 55 Incumbe, ainda, aos Juizes de Direito em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa, em especial: I - abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos serventuários; II - processar os protestos, interpelações, justificações, vistorias e quaisquer outros feitos de jurisdição graciosa, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade; III - processar e julgar a suspeição oposta ou reconhecida dos membros do Ministério Público e dos funcionários e serventuários da justiça de sua jurisdição; IV - processar e julgar os feitos acessórios das causas que estiverem sob a sua jurisdição; V - executar as suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos; VI - organizar, anualmente, os mapas de estatística judiciária da Vara ou da Comarca, remetendo-os à Secretaria do Tribunal de Justiça para fins previstos em lei; VII - superintender o serviço judiciário da Comarca ou Vara, dando ordens e instruções, por escrito ou verbalmente, aos serventuários e funcionários, seus subordinados, baixando portarias ou provimentos necessários à manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e atos públicos; VIII - inspecionar, anualmente, os serviços a cargo dos respectivos cartórios para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados, se os autos ou papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados, se há processos parados, se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene, se os provimentos e ordens são observados e, finalmente, se há erro ou abuso a emendar ou punir, providenciando a esse respeito como for de direito. Dessa inspeção, lavrará termo circunstanciado no livro de visitas de inspeção em que deverá consignar as recomendações e providências ordenadas, bem como as advertências ou elogios, remetendo cópias ao Corregedor Geral da Justiça, dentro do prazo de quinze (15) dias; IX - aplicar penas disciplinares aos Juizes de Paz, aos serventuários e funcionários do seu Juízo e provocar a intervenção do Corregedor Geral da Justiça ou do Ministério Público, nos casos de sua competência; X - dar posse e conceder férias e licença aos Juizes de Paz e seus suplentes, competindo essa atribuição ao Juiz de Diretor - Diretor do Fórum onde houver mais de uma Vara; XI - dar posse aos serventuários e funcionários do Juízo; XII - designar para responder pelo expediente, em caso de vacância de serventia, escrivania ou ofício de justiça, oficializando ou não, até que o cargo seja provido na forma prevista em lei: a) um dos escreventes juramentados do cartório; b) um dos escreventes auxiliares, que tenha 02 (dois) anos de efetivo exercício na serventia, na falta do escrevente juramentado; c) na falta de escreventes, pessoa capaz para o exercício das funções, preferindo-se na escolha o portador de título de bacharel em direito e com vínculo com o serviço público estadual; XIII - desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei; XIV - processar e julgar os embargos declaratórios opostos às suas decisões; XV - cumprir carta de ordem rogatória e precatória ou requisição que lhe for dirigida. CAPÍTULO IV Dos Juizes de Direito
Seção I Dos Juizes de Direito da Comarca da Capital
Art. 56 Aos Juizes de Direito das Varas Cíveis da Comarca da Capital compete, por distribuição, o processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis de sua jurisdição e as atribuições constantes da Lei de Acidentes do Trabalho.
Art. 57 Aos Juizes de Direito das Caras Criminais da Comarca da Capital compete: a) Juiz da 1ª Vara: presidir ao Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas em lei ao seu Presidente; b) Juiz da 4ª Vara Criminal: o julgamento dos crimes de trânsito e de tóxicos; c) Juiz da 5ª Vara: as execuções criminais em relação a todos os sentenciados que cumpram penas, bem como exercer a fiscalização nos estabelecimentos penais do Estado.
Parágrafo único. Aos juizes das demais Varas Criminais, com exceção dos da 1ª. 4ª, 5ª Varas, compete o processo dos crimes da competência do Tribunal do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia.
Art. 58 Os demais juizes da comarca da Capital terão competência, especialmente em matéria de família, menores, sucessão, interesse de órfãos e da Fazenda Pública, competindo, ainda, aos Juizes das Varas da Fazenda Pública Estadual, matéria de registro público.
Art. 59 Compete aos Juizes de Direito das Varas sediadas em Vila Velha, Cariacica e Serra, salvo restrição expressa, as mesmas atribuições dadas aos Juizes de Direito de Vitória, restrita a competência até a pronúncia, inclusive, nos crimes da alçada do Júri.
Art. 60 Caberá ao Desembargador Presidente, por indicação do Corregedor Geral da Justiça, designar um dos Juizes de Direito Substituto da Capital para exercer as funções do Juiz Distribuidor do Juízo de Vitória, sem prejuízo das atribuições de substituição.
Parágrafo único. Incumbe ao Juiz Distribuidor supervisionar a distribuição dos feitos, exercendo tarefas correlatas e outras que lhe forem delegadas pelo Corregedor Geral da Justiça.
Seção II Dos Juizes de Direito Substitutos da Capital
Art. 61 O Juiz de Direito Substituto, quando em substituição, exercerá todas as atribuições do substituído.
Art. 62 Competem-lhe as atribuições estabelecidas nos §§ 1º e 3º do artigo 4º desta lei.
Seção III Dos Juizes de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares
Art. 63 Nas Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares, a competência dos Juizes de Direito será a estabelecida, no item II, letras a, b e c do artigo 43, desta lei.
Seção IV Dos Juizes de Direito Das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Guarapari, Itapemirim e São Mateus
Art. 64 Nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Guarapari, Itapemirim e São Mateus, o Juiz da 1ª Vara tem competência em matéria cível e comercial, registros públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho; o da 2ª Vara tem competência em matéria criminal, menores, família, sucessões e interesses de órfãos.
Seção V Dos Juizes de Direito do Cível
Art. 65 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria cível e comercial: I - processar e julgar: a) as causas de natureza cível e comercial, administrativas e contenciosas não privativas de outros Juizes, compreendidos os processos preparatórios, incidentes e acessórios; b) as falências, concordatas e demais processos destas resultantes e derivados; c) as causas de dissolução das sociedades comerciais, bem como a verificação de haveres do comerciante, em caso de morte, não se tratando de firma individual; II - dar cumprimento às determinações do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça; III - abrir, rubricar e encerrar livros de registros públicos comerciais, bem como visar balanços e contas de lucros e perdas; IV - homologar as sentenças criminais para efeito de reparação de danos.
Art. 66 Compete ainda aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de registro público: I - processar e julgar: a) as causas que diretamente se refiram aos registros públicos; b) as causas relativas a loteamento e venda a prestação de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terra, registro Torrens, hipoteca legal, exceto de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública; II - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência; III - aplicar a multa de que trata o artigo 10 da Lei nº 5.250 , de 09/02/67; IV - decidir, salvo em caso de execução de sentença, proferida por outro Juiz, dúvidas levantadas e consultas feitas por tabeliães e oficiais do registro público e de distribuição de causas; V - dirimir as dúvidas a que se refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 6.404 , de 15/12/76; VI - ordenar aos serventuários e ao pessoal a eles subordinados: a) a instituição, legalização e regularização dos livros, processos e documentos necessários à fiel execução de lei ou melhor funcionamento dos serviços; b) o recolhimento dos valores de que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso; VII - dirimir as dúvidas de qualquer natureza, levantadas sobre registro civil; VIII - decidir sobre requerimento de registro e arquivamento de contratos de sociedades comerciais e os pedidos de firmas estrangeiras do Brasil; IX - ordenar o registro de títulos e documentos e de nomeações comerciais quando houver necessidade de despacho; X - processar os pedidos de matrícula das oficinas impressoras de jornais, revistas e outros periódicos na forma da legislação federal.
Art. 67 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de menores: I - processar e julgar: a) o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; b) os menores, pela prática de atos considerados infrações penais, aplicando as medidas cabíveis; c) as infrações administrativas das leis e regulamentos de proteção e assistência aos menores; II - proceder à investigação, inquirição e exame sobre o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, especialmente dos submetidos a processos, bem como a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda; III - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores e destituí-los na conformidade da legislação especial de proteção a menores; IV - ordenar busca e apreensão de menores sob sua jurisdição, nos casos previstos em lei; V - ordenar as medidas de urgência, provisórias ou definitivas, necessárias ao tratamento, colocação, guarda, vigilância e educação dos menores abandonados e aos que sejam acusados de práticas de atos considerados infrações penais; VI - suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento de menores, sob sua jurisdição e conceder emancipação; VII - conceder permissão a menores para trabalhar em teatros, circos, cinemas, estúdios e casas de diversões em geral, quando não houver prejuízo para sua formação física, moral e intelectual; VIII - processar e julgar as causas de salários de menores, sob sua jurisdição, e os pedidos de pensão alimentícia devida a menores abandonados pelos pais; IX - fiscalizar: a) a freqüência de menores a cinemas, circos, teatros, estúdios, casas de diversões, campos de jogos e lugares públicos ou fechados, onde sirvam bebidas alcoólicas, fazendo observar as leis e regulamentos de proteção a menores; b) os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe pareçam necessárias; c) o trabalho de menores, providenciando sobre sua proteção; d) praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimento ou tomando medidas de caráter geral, para proteção e assistência a menores, embora não abandonados; X - designar e dispensar, livremente, dentre cidadãos de inteira idoneidade moral, comissários voluntários de vigilância, observado os dispositivos legais; XI - autorizar o trabalho de menores de 12 (doze) anos; XII - organizar uma estatística anual e relatório documentado do movimento do Juízo de Menores, que remeterá, no mês de março ao Presidente do Tribunal e à Secretaria de Estado do Bem Estar Social.
Art. 68 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de família: I - processar e julgar: a) as causas de alimento, separação consensual ou judicial, divórcio, de nulidade e anulação de casamento, e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais com os filhos e vice-versa; b) as justificações para casamento; c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimento e demais controvérsias relativas à habilitação para celebração do casamento; d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida; e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não, com as de petição de herança; II - suprir, nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada; III - deliberar sobre a guarda de filhos menores e as pensões alimentícias, em caso de separação consensual ou judicial, divórcio e nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos; IV - nomear tutor "ad hoc" para o fim especial de dar ou negar consentimento para casamento de menor sem representante legal; V - decretar a suspensão, perda e extinção do pátrio poder, nos termos da lei civil; VI - praticar todos os atos de jurisdição voluntária e os necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens; VII - conceder emancipação, nos termos da lei civil; VIII - autorizar os pais, tutores e curadores a praticar atos dependentes de autorização judicial; IX - processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bens de família.
Art. 69 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de sucessão e interesse de órfãos: I - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos, precatórias e outros feitos a estes pertinentes; b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamentos; c) as causas de anulação de testamento ou legado; d) as arrecadações e inventários das heranças jacentes e todos os seus incidentes; e) as arrecadações e inventários dos bens de ausentes e prover a sua administração; f) as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega dos mesmos, afinal, a quem de direito; g) as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor dos interditos, ausentes e menores; II - abrir os testamentos e codicilos e decidir sobre seu cumprimento; III - proceder à avaliação e dar destino aos bens vagos, na forma do Código de Processo Civil; IV - conceder prorrogação do prazo para terminação de inventários; V - tomar as contas dos tutores, curadores e testamenteiros nos prazos legais e sempre que o interesse de incapazes o exigir; VI - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e a administração de seus bens; VII - julgar as impugnações às contas dos tesoureiros e dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam subvenção dos cofres públicos, nos casos e na forma da lei, removendo os administradores quando provada a sua negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos; VIII - julgar as ações ou medidas promovidas pela parte ou Ministério Público, concernentes às fundações nos termos da legislação civil; IX - promover a entrega dos legados e hospitais, asilos e outras instituições; X - proceder à liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante.
Art. 70 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: I - expedir instruções para o regular cumprimento dos mandados e o recolhimento ou depósito de valores pelos ofícios de justiça; II - arrecadar a herança cuja vacância haja sido declarada pelo juiz competente; III - processar e julgar: a) ressalvada a competência da Justiça Federal, as ações para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública ou das contribuições devidas a autárquicas; b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias e empresas públicas; c) as infrações de posturas municipais; d) as desapropriações por necessidade e utilidade pública nos termos da lei respectiva; e) os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal, e que não sejam da competência originária de Tribunais Superiores ou da Justiça Federal; f) as ações de rito sumaríssimo prevista na letra g do art. 275 do Código de Processo Civil; g) as causas previstas na Lei nº 1.890 , de 13 de junho de 1953, observada a gradação estabelecida no parágrafo único, do seu artigo 2º
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da justiça comum nos processos de falência, concordatas, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente.
Art. 71 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de Acidente do Trabalho, onde não existir Juiz Federal: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; II - dar destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos na ocasião do pagamento de indenização; III - exercer as demais atribuições constante da legislação especial sobre acidente de trabalho.
Art. 72 Aos Juizes de Direito das Comarcas do interior compete, ainda, exercer as atribuições conferidas em lei às Juntas de Conciliação e Julgamento, onde elas não existirem, nos litígios oriundos das relações do trabalho. CAPÍTULO VI Dos Juizes de Direito do Crime
Art. 73 Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria criminal: I - proceder à revisão anual do alistamento dos jurados e o respectivo sorteio para as sessões do Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente pelo Código de Processo Penal; II - processar e julgar: a) os crimes comuns e contravenções não atribuídas expressamente a outra jurisdição; b) os crimes, em geral, de natureza familiar; c) os crimes cometidos por intermédio de órgão da imprensa, de radiodifusão ou televisão; d) os processos preparatórios de natureza criminal, inclusive justificações, vistorias e exames, para servirem de prova nos casos de sua competência; e) os crimes de responsabilidade imputados a Juizes de Paz, serventuários e funcionários da justiça, que não tiverem foro privilegiado; III - julgar os pedidos de hábeas corpus em todos os casos cuja competência não for dos Tribunais Superiores ou da Justiça Federal; IV - decretar prisão preventiva; V - conceder fiança e julgar os recursos interpostos de seu arbitramento feito pelas autoridades policiais; VI - praticar os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal não atribuídos expressamente a outra jurisdição; VII - ordenar a instauração de inquérito policial, quando não tenha sido iniciado nos crimes de ação pública, os exames de corpo de delito, perícias em geral e a expedição de mandados de prisão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei: VIII - conhecer e decidir as questões prejudiciais nos feitos de sua competência; IX - determinar a internação provisória ou definitiva do réu que padecer ou for suspeito de enfermidade mental, para observação ou tratamento, providenciando quanto à guarda de seus bens. CAPÍTULO V Dos Juizes Substitutos
Art. 74 Compete aos Juizes Substitutos: a) substituir os Juizes de Direito das comarcas de cada uma das zonas judiciárias, em que tenham exercício, devendo assumir a substituição dentro de 48 (quarenta e oito) horas; quando esta for para comarca de zona diversa daquela em que estiverem sediados, o prazo para assunção do exercício será de 05 (cinco) dias, salvo se outro não for determinado pelo Presidente do Tribunal; b) exercer as funções de adjunto dos Juizes de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal.
§ 1º Ao Juiz Substituto, na função de adjunto, compete exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo respectivo titular, quando estas não constarem de designação feita pelo Presidente, vedadas atribuições não judicantes.
§ 2º Os Juizes Substitutos farão jus a diárias, quando em exercício fora de sua sede, conforme estatuído pelo artigo 65, Inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura. CAPÍTULO VI Dos Juizes de Paz
Art. 75 A Justiça de Paz é temporária e tem competência somente para o processo de habilitação e celebração do casamento, nos seus respectivos distritos judiciários.
Parágrafo único. A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito. CAPÍTULO VII Do Tribunal do Júri
Seção I Organização e Funcionamento
Art. 76 O Tribunal do Júri terá a organização que for estabelecida nas leis de processo penal e reunir-se-á, nas comarcas do interior, em sessão ordinária, 04 (quatro) vezes ao ano, nos meses de março, junho, setembro, dezembro e, extraordinariamente, em qualquer época, sempre que, no intervalo das sessões ordinárias, estejam preparados 03 (três) processos, pelo menos, de réus presos.
§ 1º Será dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.
§ 2º O Conselho da Magistratura poderá determinar, sempre que o exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca.
§ 3º As sessões do Tribunal do Júri, na comarca da Capital, serão mensais, exceto nos períodos de férias coletivas, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.
Seção II Atribuições e Competências
Art. 77 Compete ao Tribunal do Júri, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código Penal.
§ 1º Na Comarca da Capital, os juizes das Varas Criminais competentes para a instrução criminal remeterão ao Presidente do Tribunal do Júri os processos com sentença de pronúncia, após transitada em julgado.
§ 2º Se julgado o recurso interposto e o Tribunal de Justiça decidir pela pronúncia do réu, o respectivo processo, cumpridas as formalidades legais, retornará à Vara de origem para os registros competentes.
TÍTULO VI Auditoria e Conselho da Justiça Militar CAPÍTULO I Composição e Funcionamento
Art. 78 Como órgãos da Justiça Militar funcionarão, em primeira instância, a Auditoria e o Conselho da Justiça Militar, com a organização e a competência definidas na legislação especial e será exercida pelo Conselho Militar e pelo auditor, com jurisdição em todo o Estado.
Parágrafo único. O cargo de Auditor será exercido por um Juiz de 3ª Entrância.
Art. 79 A Auditoria compor-se-á, além do Auditor, de um Promotor de Justiça, um escrivão e um oficial de Justiça.
Parágrafo único. Para os cargos de escrivão e oficial de Justiça, requisitará o Auditor, um oficial inferior e uma praça de pé da corporação, respectivamente.
Art. 80 Quanto à composição do Conselho Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Justiça Militar da União. CAPÍTULO II Da Competência
Art. 81 Compete aos órgãos da Justiça Militar Estadual o processo e julgamento dos crimes militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas traçadas pelo Código da Justiça Militar da União.
TÍTULO VII Do Provimento, Posse, Matrícula, Incompatibilidade e Substituições CAPÍTULO I Das Nomeações e Promoções
Art. 82 O ingresso na Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto. As promoções subseqüentes serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores, o quinto reservado a Advogado e membros do Ministério Público.
Art. 83 Os Juizes Substitutos serão nomeados dentre os brasileiros portadores de títulos de doutor ou bacharel em direito, com 03 (três) anos, pelo menos, de prática efetiva na advocacia, na judicatura, no Ministério Público ou funções correlatas e que reúna, além desses, os seguintes requisitos: I - idoneidade moral comprovada; II - quitação com o serviço militar; III - ser eleitor e estar no gozo de seus direitos políticos; IV - idade mínima de 28 anos e máxima de 45; V - sanidade física e mental; VI - exame psicológico; VII - classificação em concurso de títulos e provas.
Art. 83 Os Juizes Substitutos serão nomeados dentre brasileiros portadores de títulos de doutor ou bacharel em Direito, com 03 (três) anos, pelo menos, de prática efetiva na advocacia, na judicatura, do Ministério Público ou funções correlatas ou que tenham o curso da Escola da Magistratura do Espírito Santo, com duração de 01 (um) ano letivo ou no mínimo, 800 (oitocentas) horas/aula, com aproveitamento a que reúnam, além desses, os seguintes requisitos: I - idoneidade moral comprovada; II - quitação com o serviço militar; III - ser eleitor e estar no gozo de seus direitos políticos; IV - idade mínima de 25 anos; V - sanidade física e mental; VI - classificação em concurso de títulos e provas. (Redação dada pela Lei nº 4754 /1993)
§ 1º O concurso será válido por 02 (dois) anos.
§ 2º Não poderá examinar candidato a concurso e nem lhe atribuir nota, o examinador que dele for parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.
§ 3º O Tribunal de Justiça se reunirá em sessão especial na forma estabelecida no Regimento Interno, para homologar ou não o resultado do concurso. No caso de ser homologado, o Presidente comporá a lista dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, remetendo-a em 48 (quarenta e oito horas) ao Governador do Estado, para nomeação, de acordo com as vagas existentes.
§ 4º Não havendo inscrição ou se nenhum dos inscritos conseguir classificação será renovado o concurso 30 (trinta) dias depois de encerrado.
Art. 84 Para promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça, em sessão, e escrutínio secretos, organizará lista tríplice.
§ 1º Na estimação do merecimento, o Tribunal observará a conduta do Juiz em sua vida pública e privada, sua operosidade no exercício do cargo e as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, coligindo, inclusive, informações e ouvido o parecer do Conselho da Magistratura.
§ 2º Não comporá a lista o Juiz que não residir na comarca, salvo autorizado pelo Conselho da Magistratura.
§ 3º A lista tríplice será considerada impraticável quando o número de Juizes com interstício for inferior a 03 (três) ou quando, sendo igual ou superior a 03 (três) não for alcançado por qualquer deles, a maioria absoluta de votos dos Desembargadores presentes à sessão em 03 (três) votações sucessivas para completar a lista.
Art. 85 Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o Juiz ser promovido, ressalvada as disposições contidas no art. 144, II, c, da Constituição Federal , e observada a determinação do artigo 82 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 86 A vaga de Desembargador será preenchida mediante promoção ou na conformidade do artigo 144, incisos III e IV, da Constituição Federal , observando-se o seguinte: I - no caso de antiguidade, pelos Juizes de Direito da última entrância; II - no caso de merecimento, pelos Juizes de Direito de qualquer entrância; III - na composição do quinto, por Advogado e membro do Ministério Público de notório saber e reputação ilibada, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.
Art. 87 Para a promoção no caso do item I, do artigo anterior, o Tribunal indicará ao Governador do Estado o nome do Juiz mais antigo, da última entrância observado o disposto no inciso III do art. 144 da Constituição Federal .
Art. 88 Na organização da lista por merecimento, em que se observará o disposto no artigo 784,
§ 1º, desta lei, e bem assim para o preenchimento das vagas reservadas a advogados e membros do Ministério Público, cada Desembargador votará em 03 (três) nomes. Serão classificados para a formação da lista tríplice, os candidatos que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se, para isso, a tantos escrutínios quantos forem necessários.
Art. 89 Na organização da lista tríplice para provimento do cargo de Desembargador, por advogado e membros do Ministério Público, serão observadas, ainda, as seguintes regras: I - o preenchimento da vaga será anunciado por edital, publicado pela Imprensa Oficial, pelo prazo de 30 (trinta) dias; II - à
Seção da Ordem dos Advogados, ou se for o caso, à Procuradoria Geral da Justiça, compete enviar ao Presidente do Tribunal, no prazo previsto no item anterior, relação nominal dos advogados militantes ou membros do Ministério Público que possuam os requisitos para a investidura; III - a organização da lista dependerá de pedido de inscrição, devendo os advogados e os membros do Ministério Público apresentar, na Secretaria do Tribunal, trabalhos jurídicos, dentro do prazo do edital. O Regimento Interno fixará as normas para a apreciação do pedido; IV - para a vaga reservada a advogado, o candidato deverá contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e menos de 60 (sessenta) anos, e, no mínimo, 10 (dez) anos de inscrição permanente na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Espírito Santo.
Art. 90 Não poderão votar na organização das listas, sendo impedidos de funcionar, ou de qualquer modo nelas intervir, os Desembargadores parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, dos membros do Ministério Público ou dos advogados constantes da relação de que trata o artigo 89, item II da lei, ou que estiverem em licença para tratamento de saúde.
Art. 91 As indicações, no caso de promoção por antiguidade e lista tríplice, deverão ser encaminhadas ao Governador do Estado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e a nomeação deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92 É permitido ao Juiz promovido recusar a promoção, salvo aos Juizes Substitutos.
Art. 93 Sempre que for elevada ou reduzida de entrância qualquer comarca, a lei só será executada após a respectiva vacância dos cargos de Juiz de Direito.
Art. 94 O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Juiz de Direito da comarca e composta de eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partidos políticos. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
§ 1º O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
§ 2º No caso de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito da comarca a nomeação de Juiz de Paz ad hoc. CAPÍTULO II Da Permuta, Remoção, Disponibilidade Compulsória e Avulsão
Art. 95 É facultado aos Desembargadores a remoção por permuta, de uma para outra Câmara, ou remover-se, voluntariamente, para aquela em que ocorrer a vaga, nos termos do Regimento Interno.
Art. 96 Na remoção de Juizes de uma para outra comarca ou vara, observar-se-ão as seguintes regras: I - o pedido de remoção deverá ser formulado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do Edital em que o Presidente notificar a vacância, pelos Juizes de Direito da mesma entrância em exercício; II - a remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice organizada pelo Tribunal, e se comporá de nomes dos candidatos com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância; III - na remoção será observado o critério de antiguidade podendo, entretanto, ser negada a indicação do Juiz mais antigo ou dos imediatos, por votação da maioria dos membros do Tribunal; IV - se a comarca não houver sido requerida, poderá ser designada para nela ter exercício, o Juiz da mesma entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, por telegrama, consultar aos Juizes categorizados, a fim de apressar a remoção no interesse da Justiça.
§ 2º Na primeira sessão subseqüente ao término do prazo, o Tribunal decidirá sobre o pedido e, logo após, o Presidente remeterá a lista ao Poder Executivo.
§ 3º Se a remoção for de uma para outra Vara, da mesma comarca, caberá ao Presidente do Tribunal assinar o respectivo ato do Juiz que obtiver maior número de votos em escrutínio secreto; havendo empate terá preferência o mais antigo na entrância.
Art. 97 O Tribunal poderá, por motivo de interesse público, determinar a remoção e a disponibilidade compulsória, mediante processo, nos termos do art. 113,
§ 3º, da Constituição Federal .
§ 1º O processo será instaurado, de ofício, pelo Presidente, por deliberação do próprio Tribunal ou do Conselho da Magistratura, ou ainda, em virtude de representação do Procurador Geral da Justiça.
§ 2º O Tribunal decidirá, preliminarmente, em sessão secreta, da conveniência ou não do processo.
§ 3º Decidindo-se pela afirmativa, o Presidente remeterá ao Juiz cópia da deliberação ou representação e dos documentos oferecidos, para que alegue e prove, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgar necessário à sua defesa.
§ 4º Funcionará como preparador e relator do processo o Corregedor Geral da Justiça.
§ 5º Instruído o processo, ou decorrido o prazo sem que o Juiz se defenda, proceder-se-á, em sessão secreta, ao julgamento definitivo.
§ 6º Se o juiz não aceitar a remoção deixando de assumir o exercício das funções, será imediatamente declarado avulso, suspendendo-se o pagamento dos vencimentos respectivos. CAPÍTULO III Do Compromisso, Posse e Exercício
Art. 98 As autoridades judiciárias só tomarão posse do cargo mediante apresentação do título de nomeação e sua prévia publicação no Diário Oficial.
Art. 99 Servir-lhe-á de título o decreto de nomeação que, depois de registrado será entregue ao interessado.
Parágrafo único. Será declarada a vacância do cargo, se o nomeado deixar de assumir o exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial, ou sua prorrogação, quando concedida, a qual não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 100 A posse deverá ser precedida do compromisso de bem e fielmente servir no cargo.
Parágrafo único. Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo será de 15 (quinze) dias, para a assunção do exercício, não será necessário novo compromisso, ou apresentação da prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas, nos respectivos títulos, as devidas anotações. Dentro da mesma comarca, o prazo para assunção no exercício em caso de remoção, será de 03 (três) dias.
Art. 100 A posse deverá ser precedida do compromisso de bem e fielmente servir no cargo.
§ 1º Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo será de 05 (cinco) dias para assunção do exercício, não será necessário novo compromisso ou apresentação da prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas, nos respectivos títulos, as devidas anotações.
§ 2º Dentro da mesma Comarca, o prazo para assunção do exercício, em caso de remoção será de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 4897 /1994)
Art. 101 Do compromisso que prestarem o Presidente, o Vice-presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça e os Desembargadores lavrar-se-ão, em livro especial, os termos respectivos.
Art. 102 Prestarão compromisso e tomarão posse: I - perante o Tribunal de Justiça, o Presidente, o Vice-presidente, o Corregedor Geral e os Desembargadores; II - perante o Presidente do Tribunal, os Juizes de Direito e os Juizes Substitutos; III - perante os Juizes de Direito, ou onde houver mais de um, ou que estiver exercendo as funções de Diretor do Fórum, os Juizes de Paz e seus suplentes.
Art. 103 O compromisso de posse e exercício deverão ser comunicados, pela autoridade que os deferir, ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Dessa comunicação, o Presidente dará ciência aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 104 É Obrigatória a residência do Juiz na sede da comarca.
Parágrafo único. O juiz que, sem a devida autorização do Conselho da Magistratura, não cumprir o disposto no caput deste artigo, não será incluído em listas de promoção ou remoção.
Art. 105 Se o Conselho da Magistratura tiver conhecimento de que o Juiz reside fora da sede da comarca, conceder-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra o disposto no artigo 104.
§ 1º Se depois disso, o Juiz não fixar residência na sede do Juízo, por impossibilidade comprovada, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal que submeterá a justificativa ao Conselho da Magistratura.
§ 2º Acolhida a justificativa, poderá o Conselho autorizar a residência do Juiz em outra jurisdição, sem prejuízo de seus deveres funcionais.
§ 3º O Presidente do Tribunal providenciará no mesmo sentido quando o Juiz, sem causa justificada, se ausentar da sede da comarca por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º Além da perda dos vencimentos, não se contarão ao faltoso, para qualquer fim, os dias em que estiver ausente.
Art. 106 É assegurado a todos os interessados, em consonância com os dispositivos legais, o direito de representação escrita.
Art. 107 Até por duas sessões consecutivas, pode ausentar-se o Desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões, é seu dever justificar a falta.
Parágrafo único. Excedendo este prazo, além da perda dos vencimentos correspondentes, ser-lhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para qualquer fim. CAPÍTULO IV Da Matrícula e Antiguidade
Art. 108 A matrícula dos Desembargadores, Juizes de Direito e Juizes Substitutos, para efeito de contagem de tempo e antiguidade, será feita, de ofício, na Secretaria do Tribunal de Justiça, logo depois de publicado o decreto de nomeação no Diário Oficial do Estado, em fichário especial ou livro próprio rubricado pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Nele se anotará: a) o nome, idade, com especificação do dia, mês e ano do nascimento, filiação, naturalidade e estado civil, consoante prova documental; b) data do concurso e da nomeação, classificação alcançada entre os concorrentes, média obtida para a classificação, posse, exercício, remoções e promoções; c) alterações do exercício, como férias, licenças, férias-prêmio, suspensões, disponibilidade, aposentadoria, avulsão ou perda do cargo; d) declaração de bens do nomeado, com indicação da origem e do valor de cada um.
Art. 109 A matrícula, que se destina ao preparo da lista de antiguidade dos Juizes de Direito e dos Juizes Substitutos para as promoções será revista, anualmente, pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A revisão tem por fim: a) inclusão de Juizes; b) a contagem do tempo de serviço dos inscritos relativamente ao ano anterior; c) a exclusão dos que falecerem forem declarados avulsos, perderem o cargo, ou se aposentarem.
Art. 110 Na organização da lista, os Desembargadores serão colocados em ordem de precedência pelo seu acesso ou ingresso no Tribunal; os Juizes de Direito, classificados por entrância, na ordem de tempo de efetivo exercício nelas; os Juizes Substitutos na do tempo de serviço prestado no cargo.
Art. 111 A lista deverá indicar o tempo de exercício de cada um, na carreira e na entrância, para efeito de promoção por antiguidade dos Juizes de Direito, de uma para outra entrância, e da última para Desembargador.
§ 1º Para efeito de promoção, a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na entrância, qualquer que seja a colocação do juiz na ordem de antiguidade na carreira. Para esse fim serão deduzidas quaisquer interrupções, salvo o tempo: I - de disponibilidade; II - de licença remunerada não excedendo de 120 (cento e vinte) dias por ano; III - de ausência, por motivo de nojo ou gala desde que não exceda de 08 (oito) dias; IV - estabelecido para assumir ou reassumir o exercício, quando removido ou promovido; V - de suspensão em virtude de processo por crime do qual tenha sido, afinal, absolvido.
§ 2º Por antiguidade na carreira entende-se o tempo de efetivo exercício na magistratura, deduzidas quaisquer interrupções enumeradas no parágrafo anterior.
§ 3º Para aposentadoria, entende-se o tempo de serviço prestado à União, ao Estado, ao Município. Para esse efeito, computar-se-á também o tempo de serviço prestado às empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias federais ou estaduais e municipais.
§ 4º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício na advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos em favor dos membros do Tribunal de Justiça que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal .
§ 5º Ao magistrado será contado, para todos os fins, 05 (cinco) anos o tempo de advocacia, desde que esse tempo não tenha sido averbado no Ministério Público ou em outra função pública.
Art. 112 As listas deverão ser organizadas até o dia 30 (trinta de janeiro) e submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça, de modo que sobre elas possa deliberar até a última sessão do mês de março.
§ 1º Aprovadas as listas, serão elas publicadas por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, em edital assinado pelo Presidente, convidando os interessados, que se julgarem, prejudicados a apresentar reclamação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação.
§ 2º Terminado esse prazo, serão as reclamações reunidas em um só processo sob uma única autuação, para ser distribuído na primeira sessão do Tribunal de Justiça.
§ 3º O relator, em 48 (quarenta e oito) horas, ouvirá os interessados na reclamação, inclusive o Procurador Geral da Justiça, em idêntico prazo e independentemente de revisão apresentá-lo-á em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir, se não rejeitar, liminarmente, a reclamação.
§ 4º Se for atendida qualquer reclamação, a lista será alterada e novamente publicada.
§ 5º Da decisão sobre reclamações, não haverá recurso. CAPÍTULO V Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 113 No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Sessão, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único. Quando dois ou mais Juizes forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no Tribunal impede que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo a seu substituto legal.
Art. 114 O disposto no artigo anterior e seu parágrafo aplica-se à incompatibilidade resultante de parentesco, o grau indicado, ocorrida entre Juizes de Direito e membros do Ministério Público.
Art. 115 Não poderão exercer ofício ou emprego de justiça nas comarcas, os que forem parentes, nos mesmos termos dos artigos anteriores, dos respectivos Juizes de Direito.
Art. 116 As proibições e impedimentos da advocacia, em relação às autoridades judiciárias, reger-se-ão pelas leis de processo e pelo Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil. CAPÍTULO VI Das Substituições
Art. 117 O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Desembargador mais antigo do Tribunal de Justiça.
Art. 118 O Vice-Presidente, nos seus impedimentos ocasionais e nas licenças e férias será substituído pelo Corregedor Geral e este, nos mesmos casos, pelo seu suplente (artigo 36 desta lei). Na hipótese de impedimento de ambos, serão substituídos pelos Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 119 O Presidente do Tribunal de Justiça, ao término do seu mandato, passará a integrar a Câmara em que houver vaga.
Art. 120 Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que puseram em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros das Câmaras, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado, prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
Art. 121 Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os hábeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 122 Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesma Câmara na ordem de antiguidade, ou de outra, se impossível, de preferência da mesma Câmara especializada, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 123 A convocação de Juiz de primeira instância somente se fará complementar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre os Juizes da comarca da Capital.
Art. 124 A redistribuição dos feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para complementar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
Art. 125 Os Juizes de Direito das comarcas do interior serão substituídos sucessivamente: I - pelos Juizes Substitutos da zona; II - em sua falta, uns pelos outros onde houver mais de uma Vara. Nas demais comarcas, salvo deliberação do Presidente do Tribunal, será estendida a jurisdição de um dos Juizes de Direito de igual entrância da mesma zona, segundo a proximidade das comarcas e facilidade de comunicação, de acordo a lista organizada e anualmente aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para o efeito do inciso I, deste artigo, o Presidente do Tribunal designará, no mês de dezembro, mediante escala para vigorar durante o ano seguinte, os Juizes Substitutos que devam ter exercício em cada uma das zonas judiciárias, e essa escala só poderá ser alterada, excepcionalmente, a juízo da autoridade competente para a designação. A escala tem por fim evitar que o Juiz Substituto permaneça na mesma zona por mais de um ano, salvo interesse comprovado da Justiça.
Art. 126 Nas substituições por Juiz Substituto, as comarcas de entrância mais elevada terão preferência sobre as de entrância inferior.
Art. 127 Os Juizes de Paz serão substituídos pelos respectivos suplentes, e na falta ou impedimento destes, na forma do
§ 2º do artigo 94.
TÍTULO VIII Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Dos Vencimentos
Art. 128 Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos gozam das garantias que lhes confere o artigo 113 Constituição da República Federativa do Brasil e 104 da Constituição Estadual.
Art. 129 Nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originalmente: I - os Desembargadores, pelo Supremo Tribunal Federal; II - os Juizes de Direito e Substitutos, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 130 Afixação dos vencimentos dos magistrados será feita de acordo com o disposto na Constituição Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na lei ordinária.
Art. 131 O Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça, bem como os Presidentes das Câmaras Isoladas, além dos respectivos vencimentos, perceberão mensalmente, a título de representação, a gratificação fixada nesta lei.
Art. 132 Aos magistrados, além das vantagens concedidas aos funcionários públicos, em geral, inclusive assiduidade, ficam asseguradas as seguintes gratificações: (Vide Supressão dada pela Lei nº 4251 /1989) I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças; II - salário-família; III - diárias; IV - representação; V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral; VI - gratificação pela prestação de serviços à Justiça do Trabalho nas comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento; VII - gratificação adicional de 05 (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço até o máximo de 07 (sete), ressalvado o direito adquirido; VIII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei; IX - gratificação de 05 (cinco por cento) ao Juiz Diretor do Fórum sobre seu vencimento padrão.
§ 1º A gratificação de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integra os vencimentos para todos efeitos legais.
§ 2º É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Art. 133 As gratificações devidas aos magistrados serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, mediante requerimento dos interessados.
Art. 134 O magistrado quando se ausentar, a serviço, da sede do Juízo ou da Zona, por determinação escrita do Presidente do Tribunal, fará jus ao recebimento de diárias.
Art. 135 Aposentado o magistrado, seus proventos serão, desde logo, fixados pelo Tribunal de Justiça, assegurando-se-lhe, enquanto não aprovado nos termos da lei, o recebimento do que percebia em atividade.
Art. 136 Os proventos do magistrado inativo serão iguais aos vencimentos dos magistrados em atividade da categoria correspondente, compreendidas todas as vantagens, como se em atividade estivesse.
Art. 137 Os vencimentos dos Juizes Substitutos corresponderão aos dos Juizes de Direito de primeira entrância.
Art. 138 Os Juizes de Paz não perceberão vencimentos.
Parágrafo único. Aos Juizes Distritais que, ao atingirem a compulsória, estiverem no efetivo exercício destas funções há 15 (quinze) anos ou mais e não gozarem de qualquer aposentadoria concedida pelo Estado, é assegurado o direito de receber do Poder Executivo uma pensão mensal de valor equivalente ao vencimento devido ao padrão 1 do Plano de Classificação de Cargos. CAPÍTULO II Das Férias
Art. 139 São coletivas as férias forenses em todo o Estado, divididas em dois períodos de 30 (trinta) dias, começando o primeiro período em 02 de janeiro e o segundo em 02 de julho de cada ano.
Parágrafo único. Os Juizes de Direito, antes de entrarem em férias, mandarão que sejam conclusos aos Juizes Substitutos, com antecedência de 15 (quinze) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência e que devam correr nas férias.
Art. 140 Nos períodos de férias do Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura conhecerá dos pedidos de hábeas corpus, mandados de segurança e outros de natureza urgente.
Art. 141 Terão 60 (sessenta) dias de férias individuais, em cada ano civil, mediante requerimento, fora dos períodos de férias coletivas, os membros do Conselho da Magistratura, os Juizes de Direito substitutos da Capital, os Juizes Substitutos e os Juizes de Paz.
Parágrafo único. A concessão de férias aos Juizes Substitutos e Juizes de Paz depende da comprovação do exercício por 12 (doze) meses.
Art. 142 São competentes para conceder férias: a) o Tribunal de Justiça: ao Presidente, ao Vice-presidente, ao Corregedor e aos Desembargadores; b) o Presidente do Tribunal de Justiça: aos Juizes de Direito, Juizes Substitutos e aos funcionários da Secretaria do Tribunal; c) o Corregedor Geral da Justiça: aos funcionários de sua Secretaria, aos serventuários e funcionários da Justiça; d) o Juiz de Direito ou o Diretor do Fórum, onde houver mais de uma Vara, aos Juizes de Paz.
Art. 143 Não poderão gozar férias simultaneamente: a) o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; b) o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça; c) 5 (cinco) Juizes Substitutos.
Parágrafo único. Determina-se a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos ou, se apresentados ao mesmo tempo, pela antiguidade dos requerentes.
Art. 144 Em casos extraordinários, a autoridade que conceder férias poderá determinar que o beneficiado volte ao exercício do cargo. Nesta hipótese será assegurado ao interessado completar o gozo das férias em outra época.
Art. 145 As férias serão gozadas obrigatoriamente e só serão interrompidas por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 146 O Juiz promovido ou removido, em gozo de férias ou licença, não as interromperá.
Art. 147 São feriados forenses: a) os sábados, domingos e os dias de quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa; b) os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas; c) os dias de festa nacional e estadual, e nos municípios sedes de comarcas, os dias de festa municipal, declarados feriados, e os dias 11 de agosto e 08 de dezembro; d) os dias como tais, especialmente, decretados.
Art. 148 Durante o período de férias coletivas, suspendem-se os trabalhos forenses, exceto: I - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas, no artigo 275 do Código de Processo Civil; III - os hábeas corpus, fianças e recursos criminais; IV - os processos criminais de réus presos; V - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 149 O Juiz Substituto em exercício na zona poderá transportar-se de uma para outra das comarcas que a constituem, em serviço de inspeção, ou no interesse da Justiça, ou em diligência, quando requerido pelos interessados, comunicando o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 150 As comunicações da entrada em gozo de férias e de volta ao exercício serão feitas pela autoridade ao seu substituto legal e ao Presidente do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO III Das Licenças e Aposentadorias
Art. 151 Aos Desembargadores, Juizes de Direito e Juizes é vedada a concessão de licença para tratamento de interesse particular.
Art. 152 As licenças serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para a concessão de férias.
Art. 153 A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, computados na forma da lei.
§ 1º A aposentadoria, em qualquer dos casos será com vencimentos integrais.
§ 2º Atingida a idade de 70 (setenta) anos, ficará o magistrado automaticamente afastado do cargo.
§ 3º A aposentadoria por invalidez será decretada quando provada a incapacidade em inspeção de saúde procedida a requerimento do magistrado, ou representação do Procurador Geral da Justiça, deferida pelo Tribunal, ou por este ordenada ex-offício.
§ 4º No caso de recusa do magistrado em submeter-se à inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal decidirá este em face de qualquer outra prova legal constante do processo respectivo.
§ 5º No caso de aposentadoria facultativa, a prova do tempo de serviço far-se-á mediante certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça e extraída da matrícula, dela constando o tempo de serviço prestado.
§ 6º Ao advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador é exigida, para a aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de 05 (cinco) anos no Tribunal de Justiça.
§ 7º No ato da aposentadoria do magistrado, fixar-se-á, desde logo o respectivo provento.
§ 8º Na inatividade, os magistrados conservarão o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo que exerceram, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontram em atividade. (Constituição Estadual, art. 105, parágrafo único). CAPÍTULO IV Da Disponibilidade e da Avulsão
Art. 154 Ficará em disponibilidade: I - o Desembargador, quando for reduzido o número de juizes do Tribunal de Justiça; II - o Juiz de Direito, no caso de mudança da sede do Juízo ou de supressão da comarca, se não aceitar a remoção para a nova sede ou para comarca de igual entrância e ainda quando for declarado nesse estado por conveniência da Justiça; III - o Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Substituto nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Verificada a hipótese do item I ou quando o cargo de Juiz Substituto for suprimido por lei, a disponibilidade será declarada na ordem inversa da antiguidade.
Art. 155 O magistrado em disponibilidade não perde tempo de serviço, vencimento, nem direito às promoções que por esta lei lhe competirem.
TÍTULO IX Dos Deveres e Sansões CAPÍTULO I Da Ética Funcional
Art. 156 São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofícios; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providências que reclamem e possibilitem solução de urgência; V - residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar sem justificativa antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 157 É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou Juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 158 O Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos de que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como Relator e Revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como Revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto; despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça velar pela regularidade e pela exatidão das publicações, nas quais constarão, inclusive, os processos em poder do Procurador Geral e dos Procuradores da Justiça, para pareceres.
Art. 159 Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
Art. 160 Os Juizes remeterão, até o dia 10 (dez) de cada mês ao órgão competente de segunda instância, informações a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
Art. 161 O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício de seu cargo, a não ser: I - em gozo de licença ou férias; II - mediante autorização do Presidente do Tribunal, válida até o máximo de 05 (cinco) dias; III - em caso de falecimento de descendente ou ascendente, consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de 08 (oito) dias; IV - em caso de força maior ou calamidade pública; V - a serviço do Tribunal Eleitoral, por determinação do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. Nos casos dos itens III a V o afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 162 Os Desembargadores usarão, obrigatoriamente, nos atos e sessões solenes e nas sessões de julgamento, vestes talares e os Juizes de Direito durante as sessões do Tribunal do Júri e, facultativamente nas audiências. CAPÍTULO II Ação Disciplinar
Art. 163 Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficam os magistrados sujeitos a sanções disciplinares, conforme a gravidade da falta, de acordo com este capítulo.
Art. 164 As sanções disciplinares estabelecidas nesta lei são as seguintes: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão.
Parágrafo único. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juizes de primeira instância.
Art. 165 As sanções previstas nos incisos I e II do artigo anterior serão impostas de ofício.
Art. 166 A pena de advertência será imposta quando as faltas cometidas, não constituindo crime, revelem, todavia, descaso à dignidade do cargo e dos respectivos deveres. Esta pena será imposta em ofício reservado.
Art. 167 O Tribunal de Justiça poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de instância inferior; II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. O quorum para aplicação das penalidades previstas neste artigo será de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, apurado sobre o número de Desembargadores em condições de voto (artigo 24 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 168 Além das sanções disciplinares, previstas nesta lei, a autoridade judiciária ficará, ainda, sujeita à pena de perda do cargo, na forma e nos casos previstos em lei.
Art. 169 O procedimento para a decretação da remoção, disponibilidade ou perda de cargo de magistrado terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada dos Poderes Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 170 O magistrado vitalício perderá o cargo: I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade político-partidária.
§ 1º O exercício do cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 171 Os Juizes Substitutos enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, serão demitidos, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e II do artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 172 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Art. 173 O magistrado poderá ser suspenso de suas funções, a critério do Tribunal de Justiça, durante o processo e julgamento pelos crimes comuns ou de responsabilidade a que respondam.
Art. 174 Ao Tribunal Pleno, às Câmaras e ao Juiz de Direito é facultado aplicar as penas de advertência e censura, por faltas constantes de autos sob julgamento, desde que independam de qualquer esclarecimento ou diligência.
Art. 175 A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais será aplicada ao magistrado se reconhecida sua desídia habitual no desempenho de suas funções, de prática de atos de notória incontinência pública ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo.
Art. 176 O processo de disponibilidade compulsória de Desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em segredo de justiça.
§ 1º O Tribunal de Justiça, exposta a matéria pelo Presidente, poderá rejeitar, in limine, a representação, determinando o seu arquivamento.
§ 2º Em caso contrário, serão sorteados 03 (três) Desembargadores para, em comissão, sob a presidência do mais antigo, proceder a uma sindicância que terá início pela notificação do representado, por ofício reservado, para resposta e indicação de provas no prazo de 10 (dez) dias. A instrução será realizada em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 10 (dez), se diligências complementares forem determinadas pela Comissão, de ofício ou a requerimento. Finda a instrução, os autos irão com vista ao representado para alegações em 05 (cinco) dias, pronunciando-se, em seguida, a Procuradoria Geral da Justiça em igual prazo.
§ 3º O processo será depois apresentado ao Presidente, que sorteará um Relator e um Revisor dentre os Desembargadores que não tenham participado da Comissão de Instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária previamente convocada, mediante ofício reservado a cada membro do Tribunal.
Art. 177 Aplica-se ao disposto no artigo anterior ao processo de remoção prevista pelo artigo 96 desta lei, de disponibilidade de Juiz de Direito e de Juiz Substituto.
Art. 178 Por conveniência da Justiça, poderá o magistrado ser afastado do exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, no curso do processo disciplinar. CAPÍTULO III Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Art. 179 Responderá por perdas e danos o magistrado quando: I - no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão, verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e este não atender ao pedido dentro de 10 (dez) dias.
TÍTULO X Disposições Diversas
Art. 180 Não podem funcionar na mesma comarca os serventuários e funcionários da Justiça incompatibilizados por parentesco em grau proibido, quando os atos de uns dependam de atos dos outros.
Art. 181 O Presidente do Tribunal de Justiça, no caso de perturbação de ordem pública, surto epidêmico ou outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça ou de qualquer dependência do serviço judiciário no Estado, ou encerrar o expediente antes da hora legal, quando assim entender, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar convenientes.
Art. 182 O Corregedor Geral da Justiça, quando se ausentar da sede da Corregedoria, comunicará ao respectivo suplente a sua ausência, e terá direito a uma diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos.
Parágrafo único. A folha de diárias será organizada pela Corregedoria Geral da Justiça, cabendo ao Corregedor Geral autorizar o pagamento das diárias dos servidores que o acompanharem, respeitado o limite de crédito próprio e ao disposto nesta lei.
Art. 183 Os valores das diárias devidas aos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos e funcionários do Poder Judiciário serão fixados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 184 Na Comarca da Capital, continuam exercidas pelos atuais titulares, as atribuições de registros públicos, dos tabelionatos, das escrivanias e das contadorias dos Juízos a ela incorporados, cujos servidores não perdem os direitos, em cujo gozo se encontram com as limitações desta lei.
§ 1º Ficam assegurados aos atuais titulares das serventias referidas neste artigo, o direito de optarem pela serventia criada, para a qual tenha sido transferida qualquer de suas atribuições, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da criação, por lei, observada a antiguidade no exercício de cartório ou ofício de justiça.
§ 2º Não tendo havido manifestação dos interessados no prazo referido no parágrafo anterior, o Juiz da Vara a que a serventia estiver subordinada nomeará, para responder pelo expediente do cartório ou serventia, pessoa capaz para o exercício das funções, até que a mesma seja preenchida por concurso de provas e títulos.
Art. 185 São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte, ou do órgão do Ministério Público, as comissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.
Art. 186 A reclamação será manifestada perante o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado da decisão reclamada.
§ 1º Da decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, na reclamação, caberá recurso, dentro de 05 (cinco) dias, para o Conselho da Magistratura.
§ 2º Da decisão do Conselho da Magistratura caberá recurso, em igual prazo, para o Tribunal Pleno.
Art. 187 Fica assegurada a vitaliciedade, aos titulares de cartórios e ofícios da Justiça, nomeados até 15 de março de 1967.
Art. 188 Por força desta lei, fica outorgada aos atuais Juizes de Direito a prerrogativa de optarem pela Vara a que venha a ser distribuída qualquer de suas atribuições, obedecida a antiguidade, na entrância, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 189 Na Comarca da Capital, as Varas poderão ser instaladas em qualquer município ou distrito que a componha, por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 190 Ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem assim ao Corregedor Geral da Justiça não serão distribuídos processos judiciais, cabendo-lhes as atribuições e competência que forem estabelecidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 191 O Tribunal de Justiça, com a cooperação das entidades de classes, tomará medidas para que a Magistratura do Estado se faça representar em Congressos ou encontros, nacionais ou internacionais, no interesse da Justiça.
Art. 192 O Tribunal de Justiça baixará Resoluções complementares a esta lei, instituindo regimentos e normas gerais necessárias à sua execução.
Art. 193 Enquanto não forem criados e providos os cargos da Auditoria e da Justiça Militar, os processos de sua competência serão distribuídos à Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital (Juízo de Vitória).
Art. 194 O Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça será Secretário do Tribunal Pleno, sendo substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário do Conselho ou pelo da Câmara que o Presidente designar.
Art. 195 Ressalvado o disposto nas leis processuais, o expediente dos ofícios da Justiça e cartórios, em todo Estado, obedecerá, nos dias úteis, com exceção dos sábados, aos horários seguintes: das 08 (oito) horas às 11 (onze) horas e das 13 (treze) horas às 18 (dezoito) horas, sendo que o primeiro horário poderá ser destinado a expediente interno, segundo dispuser provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Os casamentos e atos de registro civil serão realizados em qualquer dia.
Art. 196 Ficam atribuídos ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral da Justiça e Presidente de Câmaras Isoladas do Egrégio Tribunal de Justiça, respectivamente, uma gratificação de representação mensal de 30%, 25%, 20% e 15%, respectivamente (trinta por cento, vinte e cinco por cento, vinte por cento e quinze por cento), que incidirá sobre o vencimento fixo.
Art. 197 Ficam criados na parte permanente do Quadro da Justiça os cargos de Juiz de Direito e Juiz Substituto correspondentes a previsões desta lei, relativamente às zonas judiciárias, varas e comarcas.
Art. 198 As disposições desta lei que importem em criação de comarcas, varas e respectivos cargos necessários a seu funcionamento, dependerão da iniciativa do Poder Judiciário, e existência dos recursos orçamentários próprios.
Art. 199 Ficam criados as comarcas de Boa Esperança, Conceição do Castelo, Itarana, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, Dores do Rio Preto, Apiacá, Jerônimo Monteiro e Bom Jesus do Norte, todas de primeira entrância.
Art. 200 Ficam elevadas à terceira entrância a comarca de Linhares e à segunda entrância, Aracruz, Conceição da Barra e São Gabriel da Palha.
Art. 201 A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Poder Judiciário, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Poder Judiciário em atividade.
Art. 201 A pensão por morte, devida aos dependentes do membro do Poder Judiciário será reajustada, na mesma proporção, sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Poder Judiciário em atividade. (Redação dada pela Lei nº 3844 /1986)
Art. 202 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, os créditos suplementares necessários.
Art. 203 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 204 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de dezembro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 25/12/82)
ANEXO I Zonas Judiciárias do Estado do Espírito Santo Primeira Zona: Comarcas: Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana) e Domingos Martins. Segunda Zona: Colatina (Marilândia) - São Gabriel da Palha - Baixo Guandu. Terceira Zona: Barra de São Francisco - Ecoporanga - Mantenópolis - Pancas. Quarta Zona: São Mateus (Jaguaré) - Boa Esperança - Nova Venécia. Quinta Zona: Conceição da Barra - Mucurici - Montanha - Pinheiros. Sexta Zona: Guarapari - Alfredo Chaves - Iconha (Piúma) - Anchieta. Sétima Zona: Cachoeiro de Itapemirim (Atílio Vivacqua) - Itapemirim - Castelo - Conceição do Castelo - Presidente Kennedy - Rio Novo do Sul. Oitava Zona: Mimoso do Sul - Muqui - São José do Calçado - Bom Jesus do Norte - Apiacá. Muqui São José do Calçado - compreendendo os municípios de Apiacá e Bom Jesus do Norte. Nona Zona: Alegre - Jerônimo Monteiro - Guaçuí (Divino de São Lourenço) - Dores do Rio Preto - Iúna (Ibatiba) - Muniz Freire. Décima Zona: Afonso Cláudio - Itaguaçu - Itarana - Santa Teresa - Santa Leopoldina. Décima Primeira Zona: Linhares (Rio Bananal) - Ibiraçu (Fundão) - Aracruz.
ANEXO II Classificação das Comarcas do Estado Comarcas de Terceira Entrância: 1. Capital 2. Cachoeiro de Itapemirim 3. Colatina 4. Linhares Comarcas de Segunda Entrância: 1. Afonso Cláudio 2. Alegre 3. Aracruz 4. Baixo Guandu 5. Barra e São Francisco 6. Castelo 7. Conceição da Barra 8. Ecoporanga 9. Guaçui 10. Guarapari 11. Itapemirim 12. Iúna 13. Mimoso do Sul 14. Nova Venécia 15. São Gabriel da Palha 16. São Mateus Comarcas de Primeira Entrância: 1. Alfredo Chaves 2. Anchieta 3. Apiacá 4. Boa Esperança 5. Bom Jesus do Norte 6. Conceição do Castelo 7. Domingos Martins 8. Dores do Rio Preto 9. Ibiraçu 10. Iconha 11. Itaguaçu 12. Itarana 13. Jerônimo Monteiro 14. Mantenopolis 15. Montanha 16. Mucurici 17. Muqui 18. Muniz Freire 19. Pancas 20. Pinheiros 21. Presidente Kennedy 22 . Rio Novo do Sul 23.Santa Leopoldina 24. Santa Teresa 25. São José do Calçado (D.O. 25/12/82)