Lei Ordinária nº 3.508/1982
LEI Nº 3508/1982
(Revogada pela Lei nº 3770 /1985) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O funcionário público civil que estiver em contato direto e constante com doentes portadores de tuberculose ativa, hanseanismo e outras moléstias contagiosas, bem como os que desempenham atividades nas quais mantenham contato direto, habitual e permanente com substâncias químicas, tóxicas ou venenosas, nocivas em grau de periculosidade à saúde, farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o vencimento correspondente ao cargo efetivo de que seja titular.
Art. 2º Apenas fará jus à gratificação por risco de saúde o funcionário que se encontre no efetivo desempenho das atribuições, tarefas ou encargos referidos no artigo anterior, continuando a percebê-la exclusivamente nos afastamentos em decorrência de: a) férias, se houver, em todo o ano imediatamente anterior se mantido em uma das situações expressamente previstas no artigo 1º; b) licença por motivo de doença profissional, acidente em serviço, para tratamento da própria saúde ou à gestante; c) casamento; d) falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmão; e) exercício de cargo em comissão ou função gratificada em que o funcionário se mantenha exposto a risco de saúde conforme especificado no artigo anterior.
Art. 3º A concessão da gratificação por risco de saúde dependerá, em cada caso, de parecer emitido por comissão constituída de três médicos, designados pelo titular da pasta de saúde, em que será declarado: a) o local e horário de trabalho do funcionário; b) se há contato com portadores de moléstias infectocontagiosas ou com substâncias nocivas, em grau de periculosidade, à saúde; c) doenças a cujo contágio o funcionário se encontra exposto; d) substâncias nocivas à saúde com as quais o funcionário mantém contato; e) se o contato é direto; f) se o contato é habitual e permanente; g) se a periculosidade existente apresenta-se em potencial ou iminente.
Art. 4º A gratificação por risco de saúde será concedida pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, à vista do parecer técnico a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º Ao chefe do órgão onde o funcionário estiver localizado compete sob pena de responsabilidade, a iniciativa do expediente necessário à cessação do pagamento da gratificação, quando deixarem de subsistir os motivos da concessão.
Art. 6º O recebimento do benefício previsto no artigo 1º desta lei é incompatível com o da gratificação por trabalho com Raio X e substâncias radioativas, instituída pela Lei nº 3.462 , de 10 de maio de 1982.
Art. 7º A especificação dos cargos cujos titulares poderão fazer jus à gratificação criada por esta lei será estabelecida em decreto do Poder Executivo, que regulamentará a sua concessão.
Art. 8º A gratificação por risco de saúde incorpora-se ao provento de aposentadoria, se percebida sem interrupção nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à inatividade.
§ 1º Quando percebia por prazos inferiores a 5 (cinco) anos consecutivos, poderá a gratificação ser incluída no cálculo do provento à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo desempenho de atividades das especificadas no artigo 1º.
§ 2º Em se tratando de funcionários do sexo feminino, a proporção será de 1/30 (um trinta avos).
Art. 9º Os funcionários aposentados em cargo em cujo desempenho tenham estado sujeitos a risco de saúde na forma do previsto nesta lei terão os seus proventos revistos para neles se incluir o valor da gratificação de risco de saúde, observados os critérios estabelecidos pelo artigo anterior.
Art. 10 O benefício ora instituído é extensivo aos servidores das autarquias e das empresas públicas, regidos pela legislação trabalhista, obedecidas as condições estabelecidas nesta lei. (Revogado pela Lei nº 3583 /1983)
Art. 11 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos GÉLIO MARTINS FARIA Secretário de Estado da Saúde HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 30/12/82)