Lei Ordinária nº 3.509/1982
LEI Nº 3509/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos policiais militares transferidos para a reserva remunerada, nos termos do item III do artigo 48 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978 e antes de modificado pela Lei nº 3.446 , de 16 de dezembro de 1981, são extensivos os direitos nesta estabelecidos, excluído o de percepção de quaisquer diferenças de proventos atrasados.
Art. 2º É acrescentado ao artigo 27, da Lei nº 3.477 , de 10 de agosto de 1982, o seguinte parágrafo:
"Art. 27 ...
...
§ 7º Na hipótese de vir a ser extinta a gratificação de que trata o
§ 5º deste artigo, aos militares ali referidos, quando já agregados, fica assegurado o direito de perceberem a nova remuneração adicional que vier a ser prevista para os PMs que se encontrem à disposição da Casa Militar".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
VERDEVAL FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Justiça
Cel. ABÍLIO SALLES DORIA
Secretário de Estado da Segurança Pública
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
HENRIQUE PRETTI
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 08/01/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3477/1982 de 10/08/1982