Lei Ordinária nº 3.513/1982
LEI Nº 3513/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As máquinas e os veículos motorizados pertencentes a administração direta e indireta do Estado, inclusive empresas públicas portarão, em suas baterias, identificação expressa.
Parágrafo único. A identificação de que trata esta lei, conterá, obrigatoriamente, a denominação oficial do órgão público, escrita em fundo contrastante e letras de 8,00 cm² (oito centímetros quadrados).
Art. 2º Após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, os veículos e máquinas não identificados serão recolhidos pelo respectivo órgão público.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
VERDEVAL FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Justiça
MARCELO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 08/01/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.