Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.520/1982

LEI Nº 3520/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 3.446 , de 16 de dezembro de 1981 e artigo 1º da Lei nº 3.492 , de 15 de outubro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de idade, além de outras condições prescritas em lei e regulamento da Corporação.

§ 1º Em se tratando de incorporação ou nomeação, para ingresso de candidatos com formação técnica ou técnico-científica de real interesse para a Corporação, a idade é de 30 (trinta) anos.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, será permitido o ingresso até a idade de 35 (trinta e cinco) anos, desde que deduzido o tempo de serviço prestado ao Estado, a qualquer título, não ultrapasse os 30 (trinta) anos de idade."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

Cel. ABÍLIO SALLES DORIA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 11/01/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978