Lei Ordinária nº 3.521/1982
LEI Nº 3521/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Governo do Estado determinará ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - que sejam baixadas normas de regulamentação para permitir o estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por deficientes motores, visuais e mentais, em áreas e vias dos centros urbanos em que sejam normalmente proibido.
Art. 1º O Governo do Estado determinará ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que sejam baixadas normas de regulamentação para permitir o estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência física, visual e mental, em áreas e vias dos centros urbanos em que seja normalmente proibido. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Parágrafo único. A autoridade de trânsito total determinará as áreas e vias a serem excluídas do disposto no "caput" deste artigo, em observância às eventuais e necessárias medidas de segurança.
Art. 2º A permissão de que trata esta lei será obtida mediante concessão de licença fornecida por autoridades de trânsito local, atendendo a solicitação do interessado.
Parágrafo único. A autorização de que trata a presente lei terá validade por 1 (um) ano, podendo ser renovada por requerimento do interessado.
Art. 3º É obrigatória a criação de vagas permanentes e identificadas para estacionamento, destinadas exclusivamente aos deficientes, na proximidade dos seguintes locais:
Art. 3º É obrigatória a criação de vagas permanentes e identificadas para estacionamento, destinadas exclusivamente às pessoas com deficiência, na proximidade dos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) I - sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas; III - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; IV - estabelecimentos de ensino de todos os níveis; V - bibliotecas; VI - supermercados, centro de compras e lojas de departamento; VII - edificações destinadas ao lazer, tais como estádios, cinemas, clubes, museus, parques recreativos e teatros; VIII - auditórios para convenções, congressos e conferências; IX - bares e restaurantes; X - estabelecimentos bancários; XI - hotéis; XII - sindicatos e associações profissionais; XIII - terminais aeroviários, ferroviários, rodoviários e metrôs; XIV - igrejas e templos religiosos; XV - tribunais federais e estaduais; XVI - cartórios.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982. EURICO VIEIRA DE REZENDE Governador do Estado VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça Cel. ABÍLIO SALLES DORIA Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 12/01/83)