Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.525/1982

LEI Nº 3525/1982

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A aplicação de qualquer multa de trânsito por parte do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - obrigará aquele órgão a emitir uma notificação, por escrito ao proprietário do veículo, no prazo não inferior a 8 (oito) dias.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o art. 1º desta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

Cel. ABÍLIO SALLES DORIA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 12/01/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.