Lei Ordinária nº 3.525/1982
LEI Nº 3525/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A aplicação de qualquer multa de trânsito por parte do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - obrigará aquele órgão a emitir uma notificação, por escrito ao proprietário do veículo, no prazo não inferior a 8 (oito) dias.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o art. 1º desta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 29 de dezembro de 1982.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
VERDEVAL FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Justiça
Cel. ABÍLIO SALLES DORIA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 12/01/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.