Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.527/1982

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

LEI Nº 3.527

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retificar e ratificar a escritura pública de doação feita pelo Estado à União Federal, por órgão do Ministério do Exército, de um terreno com a área de 607,4775 m² e o perímetro de 114,25 m, situado na Avenida Princesa Isabel, esquina da Rua Barão de Itapemirim, em Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, transformando a doação com encargo, em doação simples.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal ou, diretamente, com o Ministério do Exército, na forma do artigo 1º da Lei Federal nº 5.651 , de 11 de dezembro de 1970, a construção, por parte do Estado, do prédio de sede da "Terceira Circunscrição do Serviço Militar", em terreno pertencente à União Federal, situado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, na Capital do Estado do Espírito Santo, desde que seja incorporado ao patrimônio do Estado, o terreno acrescido de marinha com área de 5.253,0460 m² (cinco mil e duzentos e cinqüenta e três metros quadrados e quatrocentos e sessenta centímetros quadrados), situado na mencionada Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, já discriminado no processo administrativo CM 0474-82e reincorporado o terreno discriminado no artigo 1º da presente lei.

§ 1º O Poder Executivo investirá o valor avaliado desta área, também, na referida construção do prédio de sede da "Terceira Circunscrição do Serviço Militar", já anteriormente citado, bem como, o valor da alienação da área constante do artigo 1º desta lei.

§ 2º Esta área incorporada ao patrimônio do Estado será reservada para construção de prédio público estadual.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação do orçamento estadual, que poderão ser suplementadas com recursos de alienação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 31 de dezembro de 1982.

VICENTE SILVEIRA

Presidente

(D.O. 31/12/82)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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