Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.528/1983

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LEI Nº 3528/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa e incluídos no Anexo I, da Lei nº 3.447 , de 22 de dezembro de 1981, os seguintes cargos de provimento efetivo: - 5 (cinco) Assessor Legislativo de Nível Superior; - 2 (dois) Assistente Legislativo 01.2.17; - 5 (cinco) Oficial Legislativo 01.2.12; - 8 (oito) Auxiliar legislativo 01.3.10; - 1 (um) Técnico em Contabilidade 02.3.14; - 5 (cinco) Contínuo 04.5.5; - 2 (dois) Servente 04.5.1.

Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa e incluídos no Anexo II, da Lei nº 3.447 , de 22 de dezembro de 1981, os seguintes cargos de provimento em comissão: - 3 (três) Secretário de Bancada CE-1; - 3 (três) Secretário Parlamentar CE-3; - 1 (três) Assessor de Bancada CE-4; - 3 (três) Subsecretário Parlamentar 1-C; - 1 (um) Assistente do Secretário da Mesa para Assuntos Econômicos 1-C; - 1 (um) Oficial de Gabinete 7-C.

Art. 3º Ficam extintos 2 (dois) cargos de Taquígrafo Parlamentar - TP2 - do Grupo de Taquigrafia Parlamentar.

Art. 4º Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes do grupo de Taquigrafia Parlamentar são os constantes do Anexo I que acompanha esta Lei.

Art. 5º Ficam extintos os 2 (dois) cargos de provimento efetivo, atualmente vagos, de Telefonista - código 03.3.11, constantes do Anexo I, da Lei nº 3.447 , de 22 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Serão extintos na vacância os 4 (quatro) cargos atualmente providos de Telefonista, código 03.3.11, do Quadro Permanente da Secretária da Assembléia Legislativa.

Art. 6º Ficam criados e incluídos no Anexo II, da Lei nº 3.447 , de 22 de dezembro de 1981, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de Telefonista, referência 7-C, com atribuições a serem estabelecidas por ato próprio da Assembléia Legislativa.

Art. 7º Fica extinto o cargo de Telefonista- Assistente, referência 7-C.

Art. 8º O funcionário efetivo da Assembléia que a partir da vigência desta lei, contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício de cargo em comissão, função gratificada ou gratificação por encargo de gabinete, continuará a perceber o vencimento do referido cargo, ou as gratificações mencionadas neste artigo, quando exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983) "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário optante, na forma do

§ 1º do artigo 169 da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º Os períodos a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser integrados por exercício de cargo em comissão juntamente com cargo ou função de confiança, função gratificada e encargo de gabinete, devendo o cálculo ser feito com base na última remuneração percebida. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)

§ 7º As gratificações de função e encargos de gabinete referidos no "caput" deste artigo serão percebidos como vantagem pessoal reajustáveis sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)

§ 8º Quando o exercício ocorrer exclusivamente em cargo comissionado, função gratificada ou encargos de gabinete, os períodos mencionados no "caput" deste artigo ficam reduzidos, respectivamente, para 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) interrompidos. (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)

§ 9º O benefício previsto neste artigo só será concedido uma vez." (Revogado pela Lei nº 3556 /1983)

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 03 de janeiro de 1983. EURICO VIEIRA DE REZENDE GOVERNADOR DO ESTADO VERDEVAL FERREIRA DA SILVA Secretário de Estado da Justiça HENRIQUE PRETTI Secretário de Estado da Fazenda MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 05/01/83) Download: Anexo - Lei nº 3528/1983 - Espirito Santo-ES