Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.531/1983

LEI Nº 3531/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo, sediadas no Espírito Santo, deverão fornecer passe livre às pessoas deficientes sem recursos.

Parágrafo único. Para a concessão do referido beneficio as empresas deverão exigir uma declaração médica e atestado de pobreza.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 06 de janeiro de 1983.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 13/01/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.