Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.533/1983

LEI Nº 3533/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo único do Artigo 1º, da Lei nº 3.341 , de 18 de janeiro de 1980, é transformado em parágrafo primeiro, acrescentando-se um parágrafo segundo, com o seguinte teor:

"Art. 1º ...

I - ...

II - ...

III - ...

§ 1º ...

§ 2º Os benefícios constantes nos itens I, II, e III serão estendidos aos integrantes da Policiai Militar do Espírito Santo que serviram nas regiões litorâneas, deste Estado, no período de 1942 a maio de 1945, e que estejam filiados a alguma entidade dos "ex-combatentes"."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 11 de janeiro de 1983.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

CEL. ABÍLIO SALLES DORIA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 13/01/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3341/1980 de 18/01/1980