Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.540/1983

LEI Nº 3540/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Artigo 20 da Lei nº 3.477 , de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 A gratificação de representação, instituída pelo Artigo 1º da Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, é fixada em Cr$ 42.432,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr$ 21.216,00 (vinte um mil duzentos e dezesseis cruzeiros), respectivamente, para Oficiais e para os Praças."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 14 de janeiro de 1983.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

CEL. ABILIO SALLES DÁRIA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 18/01/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3477/1982 de 10/08/1982