Lei Ordinária nº 3.559/1983
LEI Nº 3559/1983
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, do pagamento junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública de taxas para requerimento de Carteira de Identidade, Atestado de Antecedentes e Atestado de Residência.
Art. 2º Aplica-se, também, o disposto no
Art. 1º quanto ao pagamento de outras taxas cobradas junto aquele Órgão.
Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 1983.
DILTON LYRIO
Presidente
(D.O. 14/04/83)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.