Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.559/1983

LEI Nº 3559/1983

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, do pagamento junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública de taxas para requerimento de Carteira de Identidade, Atestado de Antecedentes e Atestado de Residência.

Art. 2º Aplica-se, também, o disposto no

Art. 1º quanto ao pagamento de outras taxas cobradas junto aquele Órgão.

Art. 3º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 1983.

DILTON LYRIO

Presidente

(D.O. 14/04/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.