Lei Ordinária nº 3.563/1983
LEI Nº 3563/1983
(Vide Lei nº 5235 /1996) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam cancelados os títulos de cidadão espírito-santense outorgados pela Assembléia Legislativa a todos aqueles que, após três anos de sua concessão, não os tenham recebido.
§ 1º A Assembléia Legislativa realizará sessão solene, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para entrega dos títulos aprovados e não recebidos pelos agraciados.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a Mesa baixará ato cancelando os títulos não recebidos.
Art. 2º Os títulos de Cidadão Espírito-Santense, aprovados pela Assembléia Legislativa, serão entregues aos agraciados na sessão solene em que se comemorar o Dia 23 de Maio - data da Colonização do Solo Espírito-santense.
Parágrafo único. Se o agraciado não puder, por qualquer motivo, receber o título no dia estabelecido neste artigo, poderá fazê-lo em outra data, no Gabinete da Presidência ou em outro local, quando lhe será entregue pelo Presidente ou por seu representante.
Art. 3º Excepcionalmente, o título de Cidadão Espírito-Santense poderá ser entregue, em sessão da Assembléia Legislativa, em qualquer dia, quando se tratar das seguintes autoridades: Presidente ou Vice-Presidente da república, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador de Estado, Ministro de Estado, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Desembargador.
Art. 4º O projeto de concessão de título de Cidadão Espírito-santense só será aprovado se obtiver, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa em escrutínio secreto.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Resoluções nºs 1 291, de 27/11/73; 1.332 de 28/10/76. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 08 de julho de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça (D.O. 11/06/83)