Lei Ordinária nº 3.564/1983
LEI Nº 3564/1983
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Cabe à Assembléia Legislativa exercer a inspeção necessária das contas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado, órgão preposto do Legislativo, fica obrigado a enviar à Assembléia Legislativa, até 60 (sessenta) dias após o início de cada sessão legislativa ordinária, sua prestação de contas do exercício anterior, para a devida apreciação.
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado fica obrigado a enviar à Assembléia Legislativa, até 60 (sessenta) dias após o inicio de cada Sessão Legislativa Ordinária sua prestação de contas do exercício anterior, bem como as prestações de contas dos Ordenadores da Despesa e do Almoxarife, para a devida apreciação. (Redação dada pela Lei nº 4229 /1989)
Art. 3º O julgamento da regularidade das contas será baseado, ainda, em levantamento de balancetes mensais das despesas realizadas pelo Tribunal de Contas que serão remetidos à Assembléia Legislativa até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 3º O julgamento da regularidade das contas será baseado, ainda, em levantamentos de balancetes mensais das despesas realizadas pelo Tribunal de Contas que serão remetidos à Assembléia Legislativa até o dia 30 do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 4229 /1989)
Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos anteriores implicará na tomada de contas, mediante provocação da Assembléia Legislativa, através de comissão parlamentar constituída pela Mesa.
Art. 5º A Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará esta lei, para todos os efetivos que dela se faça sentir, para o seu comprimento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 08 de junho de 1983. DILTON LYRIO Presidente (D.O.11/06/83)