Lei Ordinária nº 3.565/1983
LEI Nº 3565/1983
(Vide Lei nº 9091 /2008) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o CONDECON - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão vinculado ao Gabinete da Governadoria, a quem estará afeta a elaboração e coordenação da política estadual de defesa do consumidor.
Art. 2º O CONDECON - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será integrado por representantes dos seguintes setores públicos e privados: a) Secretaria de Estado da Agricultura; b) Secretaria de Estado da Educação e Cultura; c) Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio; d) Secretaria de Estado da Saúde; e) Secretaria de Estado da Segurança Pública; f) Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo; g) Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo; h) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo; i) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Espírito Santo; j) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo; l) Organização das Cooperativas do Estado do Espírito Santo; m) Associação capixaba de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O CONDECON - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será integrado por representantes dos seguintes setores públicos e privados: a) Secretaria de Estado da Agricultura; b) Secretaria de Estado da Educação e Cultura; c) Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio; d) Secretaria de Estado da Saúde; e) Secretaria de Estado da Segurança Pública; f) Ministério Público; g) Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo; h) Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo; i) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo; j) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Espírito Santo; l) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo; m) Organização das Cooperativas do Estado do Espírito Santo; n) Associação Capixaba de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 3784 /1985)
§ 1º Na condição de membros temporários poderão ter eventual assento no CONDECON até 5 (cinco) entidades representativa de associações de bairro, de defesa do consumidor, de organizações sindicais e de classe, de pequenos produtores, que terão direito a voz, voto e permanência definidos em regulamento.
§ 2º Integra, ainda, o CONDECON, na condição de Secretário do órgão e relator, o Secretário Executivo do PROCON-ES, organismo criado nesta lei.
§ 3º A Presidência do CONDECON, o "quorum" para seu funcionamento e para deliberações, duração dos mandatos e remuneração (jeton) de seus conselheiros serão definidos em regulamento.
Art. 3º Fica instituído o PROCON-ES - Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor do Estado do Espírito Santo, órgão integrante da administração direta, a quem estará afeta a aplicação das decisões do CONDECON - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O PROCON-ES prestará, ainda, ao CONDECON, a assessoria necessária, inclusive informações e relatórios das ações de defesa do consumidor.
Art. 4º A estrutura do PROCON-ES será definida em regulamento, podendo ser aproveitados os servidores ociosos de outros setores da administração estadual.
Art. 5º O PROCON-ES, mediante articulação com órgãos municipais estaduais e federais, coordenará a ação do poder de policia, requisitará assistência técnica para análises, promoverá, através da Defensoria Púbica, as ações judiciais cabíveis, sendo consideradas de urgência as requisições que fizer.
Art. 6º O PROCON-ES será dirigido por um Secretário Executivo, de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 7º Nos litígios entre consumidor e fornecedor haverá, obrigatoriamente, um procedimento administrativo de conciliação.
Parágrafo único. O não comparecimento do acusado de violar normas legais e regulamentares, ou a impossibilidade de conciliação, implica em imediato ajuizamento da ação judicial necessária.
Art. 8º Fica criado um cargo, em comissão, de Secretário Executivo do PROCON-ES, com o mesmo vencimento atribuído a Subchefe da Casa Civil.
Art. 9º Esta lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Governadoria do Estado, os créditos adicionais necessários à execução da presente lei.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 15 de junho de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura WILSON HAESE Secretário de Estado da Educação e Cultura HERMES LEONEO LARANJA Secretário de Estado da Indústria e do Comércio DOUGLAS PUPPIN Secretario de Estado da Saúde DIRCEU CARDOSO Secretário de estado da Segurança Pública (D.O. 17/06/83)