Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.566/1983

LEI Nº 3566/1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional da Habitação - BNH, financiamento no valor de até 500.000 (quinhentos mil) Unidades Padrão de Capital do BNH, destinado à execução de componentes integrantes do Subprojeto Aglomerado Urbano de Vitória, Projeto especial Cidades de Porte Médio.

Art. 2º Para garantia do principal e acessório do financiamento a ser contratado poderá o Poder Executivo vincular parcelas do Fundo de Participação dos estados, durante o prazo da sua vigência.

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei e até o limite estabelecido no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar, nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, dotações suficientes para a amortização do principal e acessórios durante o período de vigência do financiamento a ser contratado nos termos desta lei.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.490 , de 07 de outubro de 1982, e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 04 de julho de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CALIMAN

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

(D.O. 07/07/83)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3490/1982 de 07/10/1982