Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.567/1983

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.567

(Vide Lei nº 3647 /1984) - O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, proventos e funções gratificadas do pessoal civil do Poder Executivo, constantes dos Anexos I a X, da Lei nº 3.477 , de 10 de agosto de 1982, bem como os do soldo do Posto de Coronel Pm, os das cotas remanescentes do sistema criado pelo artigo 14 da Lei nº 1.868 , de 25 de setembro de 1963 vetado serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1983.

Art. 2º O percentual de reajuste fixado pelo artigo anterior aplica-se aos vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos do Tribunal de Cintas, bem como aos cargos e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do mesmo Tribunal, inclusive inativos.

Art. 3º O pessoal remanescente do Quadro Suplementar anexo à Lei nº 2.692 , de 28 de dezembro de 1971, colocado em disponibilidade ou aposentado, passará a perceber vencimentos e proventos em valor correspondente aos padrões indicados no anexo a esta lei.

Art. 4º Os funcionários ativos e inativos não beneficiados pelo reajuste previsto nos artigos anteriores desta lei terão os atuais valores de vencimento, gratificação de representação, proventos e funções gratificadas majorados em 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1983.

Art. 5º Fica ainda concedido um abono mensal de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal indicado nos artigos 1º a 4º desta lei. (Vide Lei nº 3600 /1983)

§ 1º O abono mensal é de caráter individual e não correspondente a mais de um cargo que o funcionário esteja exercendo, salvo o caso de acumulação legal.

§ 2º Aos integrantes da Polícia Militar o abono será calculado de forma a não alterar os índices estabelecidos na Lei nº 3.418 de 21 de julho de 1981, não podendo o total da despesa correspondente ser superior ao resultado da multiplicação do efetivo atual pelo valor unitário do abono.

§ 3º Sobre o abono a que se refere o caput deste artigo não incidirão vantagens nem descontos.

Art. 6º O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); II - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros); III - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.

Art. 7º O pagamento aos magistrados aposentados, do 13º provento instituído pela Lei nº 3.477 , de 10 de agosto de 1982, far-se-á na mesma época em que for devido o 13º salário-férias aos magistrados em atividade de igual posição hierárquica.

Art. 8º O Poder Executivo, sempre que houver alteração no valor do salário-mínimo fixado para o Estado, complementará os vencimentos, proventos e pensões que ficarem abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do Salário-mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário ou pensionista.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos elaborará tabelas com os valores reajustados na forma desta lei e expedirá as normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 10 A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, quando necessário.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr. Palácio Anchieta, em Vitória 14 de julho de 1983. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça GILSON CARONI Secretário Chefe da Casa Civil Cel. PM MOACYR CYPRESTE Secretário Chefe da Casa Militar JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos NYDER BARBOSA DE MENEZES Secretário de Estado da Fazenda ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento EDGAR RANGEL CABIDELLE Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura NELSON ALVES DE AGUIAR Secretário de Estado do Bem Estar Social WILSON HAESE Secretário de Estado da Educação e Cultura HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES Secretário de Estado da Indústria e do Comércio SERGIO CEOTTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde DIRCEU CARDOSO Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 15/07/83)

ANEXO Pessoal em Disponibilidade Especificação Padrões (Correspondência)

Armazenista 8

Assessor Radialista 14

Assistente de Música 14

Auxiliar de Imprensa 8

Auxiliar de Discotecário 8

Locutor 10

Programador 13

Tipógrafo 8

Zelador 2

(D.O. 15/07/83) Vencimento e Abono do Pessoal Civil do Poder Executivo (Lei nº 3.567 de 14/07/83) TABELA I Cargos Efetivos do Quadro Permanente Nível Padrão Vencimento Cr$ (A) Abono Cr$ (B) Total Cr$ (A+B) Acréscimo 83/82 (%)

Técnico Superior ....... A 148.554 20.000 168.554 70

B 131.716 20.000 151.716 73

Técnico Médio .......... 14 76.728 20.000 96.728 89

13 69.744 20.000 89.744 93

12 64.468 20.000 84.168 97

Principal .............. 11 55.371 20.000 75.371 104

10 51.823 20.000 71.823 108

09 48.433 20.000 68.433 112

08 45.264 20.000 65.264 116

Intermediário .......... 07 42.304 20.000 62.304 121

06 39.540 20.000 59.540 126

05 36.954 20.000 56.954 131

04 34.932 20.000 54.932 136

Simples ................ 03 34.776 20.000 54.776 148

02 34.776 20.000 54.776 156

01 34.776 20.000 54.776 164

TABELA II Cargos em Comissão

Nível Referência Vencimento Cr$ (A) Abono Cr$ (B) Total Cr$ (A+B) Acréscimo 83/82 (%)

Especial ............... CE-1 249.425 20.000 269.425 62

CE-2 227.891 20.000 247.891 63

CE-3 208.077 20.000 228.077 64

CE-4 180.191 20.000 200.191 67

Superior ............... 1-C 155.136 20.000 175.136 69

2-C 132.786 20.000 152.786 73

3-C 103.199 20.000 123.199 79

Intermediário .......... 4-C 87.786 20.000 107.786 84

5-C 68.627 20.000 88.627 94

6-C 59.571 20.000 79.571 100

Executivo .............. 7-C 50.514 20.000 70.514 109

8-C 43.913 20.000 63.913 118

9-C 38.364 20.000 58.364 128

10-C 34.776 20.000 54.776 150

TABELA III Funções Gratificadas

Referência Valor (Cr$) Dif. % 83/82

FG-1 31.500 50

FG-2 27.000 50

FG-3 22.500 50

FG-4 18.000 50

TABELA IV Cargos Efetivos do Quadro Especial do Magistério

Padrão Vencimento Cr$ (A) Gratif. de Regência - 40% Cr$ (B) Abono Cr$ (C) Total Cr$ (A+B+C) Acréscimo 83/82 (%)

7 111.965 44.786 20.000 176.751 69

6 101.789 40.716 20.000 162.505 71

5 91.606 36.643 20.000 148.251 73

4 81.434 32.574 20.000 134.008 76

3 62.691 25.076 20.000 107.767 84

2 43.392 17.357 20.000 80.749 99

1 38.690 15.476 20.000 74.166 105

P.D.P 38.690 15.476 20.000 74.166 105

TABELA V Gratificação de Função no Magistério

a) Direção

Categoria/ Padrão Valor Cr$ Acréscimo 83/82 (%)

1ª Categoria

1 58.950 50

2 65.250 50

3 73.350 50

4 86.625 50

5 90.000 50

6 92.250 50

7 94.500 50

2ª Categoria

1 52.875 50

2 57.375 50

3 65.250 50

4 77.625 50

5 81.000 50

6 83.250 50

7 85.500 50

3ª Categoria

1 46.125 50

2 50.625 50

3 57.375 50

4 68.625 50

5 72.000 50

6 74.250 50

7 76.500 50

4ª Categoria

1 40.500 50

2 44.550 50

3 50.625 50

4 61.425 50

5 65.250 50

6 67.500 50

7 69.750 50

5ª Categoria

1 35.550 50

2 39.375 50

3 44.550 50

4 54.225 50

5 58.050 50

6 60.300 50

7 62.550 50

b) Coordenação de Turno

Categoria/ Padrão Valor Cr$ Acréscimo 83/82 (%)

1ª Categoria

1 40.500 50

2 44.550 50

3 50.625 50

4 56.700 50

2ª Categoria

1 37.125 50

2 40.950 50

3 46.350 50

4 51.975 50

3ª Categoria

1 30.600 50

2 33.750 50

3 38.250 50

4 45.000 50

4ª Categoria

1 27.900 50

2 30.600 50

3 34.875 50

4 38.925 50

5ª Categoria

1 22.950 50

2 25.200 50

3 28.688 50

4 34.875 50

c) Chefia de Secretaria

Categoria/ Padrão Valor Cr$ Acréscimo 83/82 (%)

1ª ..................... 40.287 50

2ª ..................... 36.626 50

3ª ..................... 27.845 50

4ª ..................... 15.313 50

5ª ..................... 19.238 50

TABELA VI Cargos Efetivos do Grupo Fazendário

Padrão Vencimento Cr$ (A) Abono Cr$ (B) Total Cr$ (A+B) Acréscimo 83/82 (%)

1 ...................... 52.890 20.000 72.890 107

2 ...................... 139.867 20.000 159.867 71

3 ...................... 179.841 20.000 199.841 67

4 ...................... 199.822 20.000 219.822 65

5 ...................... 239.781 20.000 259.781 63

TABELA VII Cargos Efetivos do Grupo Segurança Pública

Padrão Vencimento Cr$ (A) Abono Cr$ (B) Total Cr$ (A+B) Acréscimo 83/82 (%)

SPE-A 148.554 20.000 168.554 70

SPE-4 74.192 20.000 94.192 90

SPE-3 61.176 20.000 81.176 99

SPE-2 47.351 20.000 67.351 113

SPE-1 40.644 20.000 60.644 124

TABELA VIII Cargos em Comissão do Grupo Segurança Pública

Padrão Vencimento Cr$ (A) Abono Cr$ (B) Total Cr$ (A+B) Acréscimo 83/82 (%)

SPC-1 61.628 20.000 81.628 99

SPC-2 55.877 20.000 75.877 104

SPC-3 49.302 20.000 69.302 111

SPC-4 41.190 20.000 61.190 123

SPC-5 35.529 20.000 55.529 134

SPC-6 34.776 20.000 54.776 177

TABELA IX Retribuição dos Secretários de Estados, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalentes e Ocupantes de Cargos Comissionados sem Referência.

Cargo Vencimen-to Cr$ (A) Grat. de Represen-tação Cr$ (B) Total Cr$ (A+B)= C Abono Cr$ (D) Total Cr$ (C+D) Acres-cimo 83/82 (%)

Secretário de Estado 658.200 91.800 750.000 20.000 770.000 54

Secretário-Chefe da Casa Civil 658.200 91.800 750.000 20.000 770.000 54

Secretário-Chefe da Casa Militar 658.200 91.800 750.000 20.000 770.000 54

Secretário-Chefe da COPLAN 658.200 91.800 750.000 20.000 770.000 54

Procurador Geral da Justiça 658.200 91.800 750.000 20.000 770.000 54

Procurador Geral do Estado 658.200 91.800 750.000 20.000 770.000 54

Sub-Coordenador da COPLAN 523.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Subsecretário de Estado 523.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Subchefe da Casa Civil 523.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Subchefe da Casa Militar 23.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Chefe do Gabinete do Governador 523.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Chefe do Gabinete do Vice-Governador 523.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Assessor para Assuntos do Cerimonial 523.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Representante do Governo do Estado 523.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Diretor de Órgão de Regime Especial 497.490 - 497.490 20.000 517.490 56

Coordenador da Coordenação de Pagamento de Pessoal 497.490 - 497.490 20.000 517.490 56

Coordenador da Coordenação de Administração Tributária 497.490 - 497.490 20.000 517.490 56

Coordenador Geral de Finanças 497.490 - 497.490 20.000 517.490 56

Coordenador de Administração Geral 497.490 - 497.490 20.000 517.490 56

Coordenação de Recursos Humanos 497.490 - 497.490 20.000 517.490 56

Coordenador da COPIA 497.490 - 497.490 20.000 517.490 56

TABELA X Retribuição dos cargos efetivos não incluídos no Quadro Permanente do Poder Executivo

Cargos Vencimen-to Cr$ (A) Grat. de Represen-tação Cr$ (B) Total Cr$ (A+B)= C Abono Cr$ (D) Total Cr$ (C+D) Acrés-cimo 83/82 (%)

Procurador da Justiça 618.930 76.500 695.430 20.000 715.430 54

Promotor de Justiça de 3ª Entrância 594.780 76.500 671.280 20.000 691.280 54

Procurador do Estado de 1ª Categoria 594.780 76.500 671.280 20.000 691.280 54

Promotor de Justiça de 2ª Entrância 554.070 61.200 615.270 20.000 635.270 55

Procurador do Estado de 2ª Categoria 554.070 61.200 615.270 20.000 635.270 55

Promotor de Justiça de 1ª Entrância 513.360 45.900 559.260 20.000 579.260 55

Promotor Substituto 513.360 45.900 559.260 20.000 579.260 55

Promotor do Estado de 3ª Categoria 513.360 45.900 559.260 20.000 579.260 55

Assessor de Nível Superior GAS-A 513.360 - 513.360 20.000 533.360 55

Assessor de Nível Superior GAS-P 513.360 - 513.360 20.000 533.360 55

Assessor de Nível Superior GAS-P 513.360 - 513.360 20.000 533.360 55

TABELA XI Soldo e Abono do Pessoal da Polícia Militar

Posto/Graduação Índice de Escalonamento Vertical (Lei 3 418/81) Soldo Cr$ (A) Abono Cr$ (A+B) Total Cr$ (A+B) Acréscimo 83/82 (%)

Coronel PM 1000 218.399 75.245 293.644 102

Tenente-Coronel PM 913 199.398 68.699 268.097 102

Major PM 836 182.582 62.905 245.487 102

Capitão PM 720 157.247 54.177 211.424 102

Primeiro-Tenente PM 579 126.453 43.567 170.020 102

Segundo-Tenente PM 521 113.786 39.203 152.989 102

Aspirante à Oficial PM 501 109.418 37.698 147.116 102

Aluno da E.F.O. 240 52.416 18.059 70.475 102

Subtenente PM 501 109.418 37.698 147.116 102

Primeiro Sargento PM 450 98.280 33.860 132.140 102

Segundo Sargento PM 386 84.302 29.045 113.347 102

Terceiro Sargento PM 348 76.003 26.186 102.189 102

Cabo PM 250 54.600 20.000 74.600 105

Soldado PM (+ 2anos) 230 50.232 19.000 69.232 108

Soldado ( - 2 anos) 200 43.680 18.000 61.680 112

Aluno-Soldado 200 43.680 16.000 59.680 105

(1) Calculado de conformidade com o art. 5º,

§ 2º desta lei. Vencimento e Abono do Pessoal do Tribunal de Contas TABELA XII Cargos Efetivos do Quadro Permanente Nível Padrão Vencimento Cr$ (A) Abono Cr$ (B) Total Cr$ (A+B) Acréscimo 83/82 (%)

Técnico Superior A 148.554 20.000 168.554 70

Técnico Médio 14 76.728 20.000 96.728 84

12 64.168 20.000 84.168 97

Principal 11 55.371 20.000 75.371 104

10 51.823 20.000 71.823 108

Simples 03 34.776 20.000 54.776 148

01 34.776 20.000 54.776 164

TABELA XIII Cargos em Comissão

Nível Referência Vencimento Cr$ (A) Abono Cr$ (B) Total Cr$ (A+B) Acréscimo 83/82 (%)

Especial ............... CE-1 249.425 20.000 269.425 62

CE-2 227.891 20.000 247.891 63

CE-3 208.077 20.000 228.077 64

CE-4 180.191 20.000 200.191 67

Superior ............... 1-C 155.136 20.000 175.136 69

3-C 103.199 20.000 123.199 79

Intermediário .......... 4-C 87.786 20.000 107.786 84

5-C 68.627 20.000 88.627 94

7-C 50.514 20.000 70.514 109

TABELA XIV Retribuição dos Conselheiros do Tribunal de Contas (1)

Cargo Vencimento Cr$ (A) Grat. De repres. Cr$ (B) Total Cr$ (A+B)=C Abono Cr$ (D) Total Cr$ (C+D) Acréscimo 83/82 (%)

Conselheiro do Tribunal de Contas 500.000 250.000 750.000 20.000 770.000 54

(1)

Art. 60,

§ 3º da Constituição Estadual.

TABELA XV Retribuição dos Cargos em Comissão sem Referência e dos Cargos Efetivos não incluídos no Quadro Permanente

Cargo Vencimento Cr$ (A) Grat. De repres. Cr$ (B) Total Cr$ (A+B)=C Abono Cr$ (D) Total Cr$ (C+D) Acréscimo 83/82 (%)

Diretor Geral da Secretaria ........ 523.020 45.900 568.920 20.000 588.920 55

Auditor ............................ 594.780 76.500 671.280 20.000 691.280 54

Assessor de Nível Superior GASTO ... 513.360 - 513.360 20.000 533.360 55

Retribuição e Abono dos Membros da Magistratura (Lei nº 3 568, de 14.07.83) TABELA I

Cargo Vencimento Cr$ (A) Grat. De repres. Cr$ (B) Total Cr$ (A+B)=C Abono Cr$ (D) Total Cr$ (C+D) Acréscimo 83/82 (%)

Desembargador ...................... 500.000 250.000 750.000 20.000 770.000 54

Juiz de Direito de 3ª Entrância .... 447.520 223.760 671.280 20.000 691.280 54

Juiz de Direito de 2ª Entrância .... 410.180 205.090 615.270 20.000 635.270 55

Juiz de Direito de 1ª Entrância .... 372.840 186.420 559.260 20.000 579.260 55

Juiz de Direito Substituto ......... 372.840 186.420 559.260 20.000 579.260 55

(D.O. 20/07/83)